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1 de abril de 2011
22 de marzo de 2011
Interesse Público. Entrevistas
Plano Diretor e concessão urbanística
Dr. Adilson Abreu Dallari, em entrevista para a revista Interesse Público
Intervenção do Estado na propriedade
Prof. Paulo Carmona fala sobre seu livro recém lançado pela Editora Fórum: Intervenção do Estado na propriedade -- Instrumentos tradicionais e novos
Sustentabilidade na gestão das cidades
Profa. Daniela Libório, em entrevista para a Revista Interesse Público
Aplicabilidade do Estatuto da Cidade
Dra. Maria Fernanda Pires, em entrevista para a Revista Interesse Público
28 de abril de 2010
O Estatuto da Cidade Comentado
Ministério lança "Estatuto da Cidade Comentado" no FUM5
26/03/2010Livros sobre habitação e urbanização de favelas também integraram evento de lançamento
Marcio Fortes durante lançamento de livros do MCidades no estande brasileiro na Exposição do FUM5. Foto: Rodrigo Nunes/MCidades
Com o objetivo de assumir o desafio de trabalhar para reverter a segregação socioespacial, o Ministério das Cidades lançou, nesta quinta-feira (25), no Fórum Urbano Mundial 5 (FUM5), o “Estatuto da Cidade Comentado”. Os coordenadores do livro são o secretário Nacional de Programas Urbanos (SNPU), Celso Carvalho, e a consultora da Aliança das Cidades (Cities Alliance), Anaclaudia Rossbach. “O livro é um grande instrumento para construir cidades mais justas”, destacou Celso Carvalho.
Clique aqui para acessar as fotos do evento.
O diretor-geral da Aliança das Cidades, William Cobbett, afirmou que passou por todos os fóruns urbanos mundiais, desde o primeiro em Nairóbi, e que a estrutura do Rio de Janeiro foi a mais bem organizada. “Há uma vontade política incrível no Brasil, de liderança em iniciativas como a urbanização das favelas. Quais são os países no mundo que possuem um Ministério das Cidades?”, disse.
Em 2003, o Ministério das Cidades liderou o processo para que o Brasil se tornasse o primeiro país em desenvolvimento a se unir à Aliança das Cidades. O “Estatuto da Cidade Comentado” é a primeira tentativa de prestar contas sobre as experiências e conceitos que orientam o esforço brasileiro na superação da desigualdade urbana.
O ministro das Cidades, Marcio Fortes de Almeida, salientou a relevância da obra, referente à Lei 10.257, aprovada em 2001, que criou o Estatuto da Cidade, regulamento que reúne princípios e diretrizes sobre as cidades que, em sua gestão, consideram o planejamento urbano, o direito à cidade e o respeito ao meio ambiente.
A coordenadora da União Nacional por Moradia Popular, Evaniza Rodrigues, comentou que “esta publicação está focada naquilo que queremos alcançar, nas ferramentas e ações que, de fato, só existem quando os atores sociais também se mobilizam”.
A secretária Nacional da Habitação, Inês Magalhães, destacou que a participação dos atores sociais foi fundamental para levar o debate à população e chamou a responsabilidade dos governos em todas as esferas para trabalhar na superação da exclusão social.
Além do estatuto comentado, foram lançadas na mesma ocasião as obras “Urbanização de Favelas: a experiência do PAC”, “Avanços e desafios: a política nacional de habitação” e a versão em inglês do livro “Ações integradas de urbanização de assentamentos precários”, todas produzidas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.
Habitação
Coordenam o livro “Urbanização de Favelas: a experiência do PAC” a diretora do Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários da Secretaria Nacional de Habitação, Mirna Quinderé, e a arquiteta do MCidades, Alessandra d´Ávila. Já o coordenador do livro “Avanços e desafios: a política nacional de habitação” é o chefe de gabinete da secretária Nacional de Habitação, Cid Blanco Jr.
A diretora do Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica da Secretaria Nacional de Habitação/MCidades, Júnia Santa Rosa, coordenou a versão bilingue “Ações integradas de urbanização de assentamentos precários (Integrated Slum Upgrading Actions)”.
Eduardo Rojas, especialista do Banco Interamericano de Desenvolvimento em Habitação e Desenvolvimento Urbano, prestigiou o lançamento e recomendou que as obras sejam sempre bilíngues para ampliar o debate.
Ministério das Cidades
Assessoria de Comunicação
(61) 2108.1602
Download texto completo
- O Estatuto da Cidade Comentado (26 MB)
Download dos capítulos
- Capa (1.53 MB)
- Apresentação - Índice (338 KB)
- O Estatuto da cidade periférica (3 MB)
Ermínia Maricato - Movimentos populares e o Estatuto da Cidade (1.2 MB)
Evaniza Rodrigues, Benedito Roberto Barbosa - A cidade de Diadema e o Estatuto da Cidade (2MB)
Mário Reali, Sérgio Alli - O Estatuto da Cidade e a ordem júrídico-urbanística (1.29 MB)
Edesio Fernandes - Estatuto da Cidade: a construção de uma lei ( 1.4 MB)
José Roberto Bassul - O Estatuto da Cidade comentado (Lei Nº 10. 257 de 10 de julho de 2001) ( 14.5 MB)
Ana Maria Furbino Bretas Barros, Celso Santos Carvalho, Daniel Todtmann Montandon - Autores (303 KB)
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23/03/2010 29/04/2010 02:54
Especialistas lamentam falta de aplicação do Estatuto das Cidades no Brasil
Vitor Abdala - Agência Brasil
Rio de Janeiro – Apesar de ser uma legislação reconhecida internacionalmente como “avançada”, o Estatuto das Cidades brasileiro, aprovado em 2001, ainda não se traduziu em melhorias efetivas para as cidades do país. Essa foi uma das constatações de um painel que discutiu o estatuto no Fórum Urbano Mundial das Nações Unidas (ONU), na tarde de hoje (22), no Rio de Janeiro.
Segundo a pesquisadora Ermínia Maricato, do Laboratório de Habitação e Assentamentos Humanos da Universidade de São Paulo (USP), o estatuto (Lei 10.257, de 2001) é uma legislação “avançada” para uma sociedade “excludente e conservadora”. “As cidades brasileiras não estão melhorando e as últimas chuvas mostraram isso. Temos, por exemplo, grandes problemas em transporte coletivo e drenagem”, disse.
O principal ponto do Estatuto das Cidades discutido durante o painel foi a questão da definição de “função social da propriedade urbana”, que prevê que um imóvel que não cumprir uma função social pode ser objeto de desapropriação, para fins de moradia popular.
De acordo com Ermínia, um dos problemas do estatuto é que ele não prevê o que é uma “função social”, já que isso deverá ser definido pelos planos diretores de cada município. “Na maior parte das cidades que eu conheço, nós estamos estacionados aí [na fase do plano diretor]”, disse.
Para o secretário nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Celso Carvalho, o Estatuto das Cidades poderia ter sido aplicado de forma mais eficaz se a “função social” fosse definida por um critério nacional, em vez de critérios municipais.
Mas Carvalho acredita que, já que os municípios ganharam essa incumbência legal, o governo federal e os estados deveriam ajudar nessa tarefa. “O Estatuto das Cidades joga para o município a tarefa de fazer a intervenção no mercado privado de terras. Portanto, falta que o governo federal e os estados apoiem os municípios e a organização popular para que, na luta pelo plano diretor, se consiga implantar esses instrumentos”, disse o secretário.
Segundo ele, o Ministério das Cidades tem procurado ajudar os municípios nessa tarefa e que algumas cidades já conseguiram, em seus planos, criar áreas de interesse social para fins de moradias populares.
Ele explicou que um estudo do ministério, em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), está sendo feito para avaliar os planos diretores de 500 municípios e saber como está sendo aplicado o Estatuto das Cidades nessas áreas.
O mexicano Carlos Morales-Schechinger, do Instituto de Estudos em Habitação e Desenvolvimento Urbano da Universidade Erasmus, de Roterdã, na Holanda, classificou o Estatuto das Cidades como “a melhor lei do mundo”, mas disse que o Brasil tem o grande desafio de provar que esse estatuto pode ser aplicado.
“Não vejo muita coisa acontecendo. Por exemplo, ninguém está aplicando o IPTU progressivo [aumento progressivo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana para punir propriedades sem função social]. Por favor [Brasil], não nos desaponte”, disse o pesquisador mexicano, que é especialista em políticas de terra.
De acordo com William Cobbett, gerente da entidade internacional Cities Alliance (Aliança das Cidades), ligada ao Banco Mundial, o Estatuto das Cidades costuma ser mais criticado pelos brasileiros do que pelos estrangeiros, que consideram a lei brasileira um bom exemplo de regulamentação urbana.
“O mundo exterior tem uma boa impressão do Estatuto das Cidades, mas os brasileiros não. Os brasileiros não estão satisfeitos com o progresso do estatuto. Os brasileiros pensam: sim, é uma boa legislação, mas ele não está mudando nossas cidades do jeito que pretendíamos”, disse Cobbett.
28 de febrero de 2010
Guias de participação nos Planos Diretores
O Plano Diretor foi definido pela Constituição Federal de 1988 como “o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” em capítulo específico sobre política urbana. Esse capítulo, regulamentado pela lei 10.257/01 o Estatuto da Cidade, prevê instrumentos para a garantia, no âmbito de cada município, do direito à cidade, da função social da cidade e da propriedade e da democratização da gestão urbana (CF/88, Arts. 182 e 183). A idéia afirmada por esse conjunto legal é que o município é o lugar idóneo para a solução dos problemas urbanos.
Assumindo a forma de lei municipal, o Plano Diretor relaciona os princípios e regras que orientarão a construção e utilização do espaço urbano. Para tanto, sua elaboração deve partir de uma leitura da cidade real, envolvendo temas e questões relativos aos aspectos urbanos, sociais, econômicos e ambientais, que embasam a formulação de hipóteses realistas sobre as opções de desenvolvimento da cidade. O objetivo do Plano Diretor não é resolver todos os problemas urbanos, mas ser um instrumento para a definir uma estratégia para a intervenção pública, estabelecendo princípios de ação para a construção e gestão da cidade e formulando de forma clara os objetivo da política urbana.
Ou seja, é o Plano Diretor o instrumento legal que vai definir, no nível municipal, os limites, as faculdades e as obrigações envolvendo a propriedade urbana, e constitui base para a aplicação dos instrumentos inovadores previstos pelo Estatuto da Cidade, como o IPTU progressivo no tempo, a outorga onerosa do direito de construir ou direito de preempção. Tem, portanto, uma importância muito grande.
O Plano Diretor é obrigatório para os municípios que têm mais de 20 mil habitantes, os que fazem parte de regiões metropolitanas, são turísticos ou têm obras que colocam em risco o meio ambiente ou que transformam a região, como aeroportos, rodovias, barragens ou hidrelétricas. Depois de 10 anos o Plano deve ser revisto ou refeito.
Conforme as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade, os Planos Diretores devem contar necessariamente com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos econômicos e sociais durante o processo de elaboração e e gestão das decisões do Plano.
http://www2.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo/
- Plano Diretor Participativo - Guia para a Elaboração pelos Municípios e Cidadãos, Ministério das Cidades e Conferência Nacional das Cidades, 2004, 160 pp.
“Planejar o futuro da cidade, incorporando todos os setores sociais, econômicos e políticos que a compõe, de forma a construir um compromisso entre cidadãos e governos na direção de um projeto que inclua todos, é o desafi o que o Estatuto da Cidade impõe a todos os Planos diretores, obrigatórios para cidades brasileiras até 2006.
Não queremos que o Estatuto da Cidade seja uma imposição meramente formal apenas para os municípios com mais de 20 mil habitantes. O que interessa ao Ministério das Cidades e aos municípios brasileiros é que ele possibilite, através de seus instrumentos, que os cidadãos repensem as cidades onde vivem e trabalham. O Estatuto da Cidade é um meio e uma oportunidade para que os cidadãos construam e reconstruam espaços urbanos humanizados, integrados ao ecossistema onde se implantam, respeitando a identidade e a diversidade cultural nas cidades brasileiras”
Clique aqui para baixar o livro Plano Diretor Participativo.zip
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Plano diretor passo a passo, Mariana Moreira (Coord.), Fundação Prefeito Faria Lima – CEPAM, 2005, 207p.
Esta publicação é resultado de um trabalho de compreensão do Estatuto da Cidade, apontando os elementos necessários à construção do Plano, desde a constituição da equipe técnica que coordenará os trabalhos e a definição da metodologia a ser empregada, passando pela coleta de dados, observação da legislação vigente e discussão democrática das propostas, até a elaboração do projeto de lei, bem como sua discussão e aprovação pela câmara municipal.
Trata-se de um guia prático elaborado para orientar as prefeituras nas ações de governo e no planejamento urbano e orçamentário de suas cidades. A publicação explica o que é um plano diretor, como ele deve ser elaborado e qual é a sua finalidade. Portanto é uma ferramenta útil e de fácil compreensão para auxiliar os técnicos responsáveis pela elaboração desse instrumento de planejamento urbano, esclarecendo as principais dúvidas sobre o assunto.
Dividido em capítulos que funcionam como um passo a passo simples e didático, o guia mostra todas as etapas necessárias para o desenvolvimento de um Plano Diretor que garanta o desenvolvimento econômico e social do município, o bem estar e uma melhor qualidade de vida da população. Política urbana, moradia, transporte público, saneamento básico, saúde, educação, lazer e trabalho são alguns dos itens analisados pela publicação.
http://www.cepam.sp.gov.br/arquivos/conhecimento/Plano_diretor_passo_a_passo.pdf
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Cartilha Plano Diretor: Participar é um direito!, Patrícia Cardoso, Paula Santoro, Renato Cymbalista, Instituto Polis, 2005, 36 pp.
A aprovação do Estatuto da Cidade instituiu o prazo e diretrizes para os municípios brasileiros elaborarem e aprovarem os seus Planos Diretores de forma participativa. Considerando esse imenso desafio, essa cartilha pretende instrumentalizar a sociedade civil para que possa garantir e exigir seus direitos em meio aos inúmeros processos de construção de planos diretores no futuro próximo.
Serve como material de capacitação de vastos setores da sociedade, para que possam participar dos processos em pé de igualdade com os tradicionais interlocutores da política urbana municipal - técnicos, engenheiros e arquitetos, atores do mercado imobiliário - no processo de elaboração dos planos diretores.
Publicação disponível para download
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O negócio é participar: a importância do plano diretor para o desenvolvimento municipal, Jeconias Rosendo da Silva Júnior e Luciana Andrade dos Passos, SEBRAE, 2006, 32 p.
Interessante cartilha elaborada pelo Sebrae que dá informações básicas sobre o Estatuto da Cidade e os Planos Diretores sob uma ótica nem sempre enfatizada nas outras publicações do gênero: o desenvolvimento econômico.
O conteúdo da cartilha é bem feito, usa uma linguagem clara e acessível, e se esforça para convencer o leitor da importância de participar da elaboração do plano.
Clique aquío para fazer o download do documento
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Os vereadores no processo de elaboração de Planos Diretores Participativos, Ministério das Cidades, CONFEA e FRENAVRU, 2006, 38 pp.
Cartilha, elaborada conjuntamente pelo Ministério das Cidades, CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura) e FRENAVRU (Frente de Vereadores pela Reforma Urbana), que tem o objetivo de informar os vereadores sobre suas responsabilidades na elaboração de planos diretores participativos e capacitá-los para exercer com responsabilidade e competência essa que é uma das atribuições mais importante do Legislativo. A cartilha vai mostrar como os vereadores devem participar deste processo e analisar a proposta elaborada pelo Executivo, além de apresentar as etapas de discussão nas Câmaras Municipais, indicar os conteúdos mínimos que devem estar incluídos para responder aos princípios da reforma urbana e, principalmente, apontar a conduta que os vereadores devem ter nesse processo.
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Normas para elaboração de Plano Diretor, ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), ABR 1992, NBR 12267
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Pronunciamento do ministro das cidades sobre Plano Diretor
Pulse aquí para obtener el archivo
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Banco de Experiências de Planos Diretores (Ministério das Cidades)
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Banco de Planos Diretores (Urbanidades)
19 de febrero de 2010
ONU-HABITAT / ROLAC (Oficina Regional para América Latina y el Caribe)- BIBLIOTECA
Biblioteca
Categorías
Gobernanza urbana
Construcción de capacidades y entrenamiento
Planificación urbana y politicas
- Para Construir el Derecho a la Ciudad (1355)
- Los Habitantes, el espacio Publico y el Mejoramiento Barrial (1304)
- Que Hacer y No Hacer Para Mejorar los Asentamientos Precarios (1225)
- El Sector de la Construcción en Colombia (1208)
- Las siete normas para una buena Gobernanza Urbana (929)
- Carta Mundial por el Derecho a la Ciudad (922)
- 72 Perguntas Freqüentes sobre orçamento participativo (918)
- Hábitat y desarrollo humano (906)
- Evaluación de la Participación de la Sociedad Civil (840)

Carta Mundial do Direito à Cidade
Carta Mundial do Direito à Cidade
Fórum Social das Américas – Quito – Julho 2004;
Fórum Mundial Urbano – Barcelona – Setembro 2004
Preámbulo
Iniciamos este novo milênio com a metade da população vivendo nas cidades, segundo as previsões, em 2050 a taxa de urbanização no mundo chegará a 65%. As cidades são, potencialmente, territórios com grande riqueza e diversidade econômica, ambiental, política e cultural. O modo de vida urbano interfere diretamente sobre o modo em que estabelecemos vínculos com nossos semelhantes e com o território.
Entretanto, no sentido contrário a tais potenciais, os modelos de desenvolvimento implementados na maioria dos paises do terceiro mundo se caracterizam por estabelecer padrões de concentração de renda e de poder assim como processos acelerados de urbanização que contribuem para a depredação do meio ambiente e para a privatização do espaço público, gerando empobrecimento, exclusão e segregação social e espacial.
As cidades estão distantes de oferecerem condições e oportunidades eqüitativas aos seus habitantes. A população urbana, em sua maioria, esta privada ou limitada – em virtude de suas características sociais, culturais, étnicas, de gênero e idade – de satisfazer suas necessidades básicas. Este contexto favorece o surgimento de lutas urbanas representativas, ainda que fragmentadas e incapazes de produzir mudanças significativas no modelo de desenvolvimento vigente.
Frente a esta realidade, as entidades da sociedade civil reunidas desde Fórum Social Mundial de 2001, discutiram, debateram e assumiram o desafio de construir um modelo sustentável de sociedade e vida urbana, baseado nos princípios da solidariedade, da liberdade, da igualdade, da dignidade e da justiça social. Um de seus fundamentos deve ser o respeito às diferenças culturais urbanas e o equilíbrio entre o urbano e o rural.
A partir do I Fórum Social Mundial na cidade de Porto Alegre, um conjunto de movimentos populares, organizações não governamentais, associação de profissionais, fóruns e redes nacionais e internacionais da sociedade civil comprometidas com as lutas sociais por cidades mais justas, democráticas, humanas e sustentáveis vem construindo uma carta mundial do direito à cidade que estabeleça os compromissos e medidas que devem ser assumidos por toda sociedade civil, pelos governos locais e nacionais e pelos organismos internacionais para que todas as pessoas vivam com dignidade em nossas cidades.
A carta mundial do direito à cidade é um instrumento dirigido a contribuir com as lutas urbanas e com o processo de reconhecimento no sistema internacional dos direitos humanos do direito à cidade. O direito à cidade se define como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios da sustentabilidade e da justiça social. Entendido como o direito coletivo dos habitantes das cidades em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que se conferem legitimidade de ação e de organização, baseado nos usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado.
Convidamos a todos as pessoas, organizações da sociedade civil, governos locais e nacionais, organismos internacionais a participar deste processo no âmbito local, nacional, regional e global, contribuindo com a construção, difusão e implementação da carta mundial pelo direito à cidade como um dos paradigmas deste milênio de que um mundo melhor é possível.
Parte I Disposições Gerais
artigo i. direito à cidade
1. Todas as pessoas devem ter o direito a uma cidade sem discriminação de gênero, idade, raça, etnia e orientação política e religiosa, preservando a memória e a identidade cultural em conformidade com os princípios e normas que se estabelecem nesta carta.
2. A cidade é um espaço coletivo culturalmente rico e diversificado que pertence a todos os seus habitantes.
3. As Cidades em co-responsabilidade com as autoridades nacionais, se comprometem a adotar medidas até o máximo de recursos que disponha, para conseguir progressivamente, por todos os meios apropriados, inclusive em particular a adoção de medidas legislativas e normativas, a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais sem afetar seu conteúdo mínimo essencial.
4.Para os efeitos desta carta se denomina cidade toda vila, aldeia, capital, localidade, subúrbio, município, povoado organizado institucionalmente como uma unidade local de governo de caráter Municipal ou Metropolitano, tanto urbano, semi rural ou rural.
5. Para os efeitos desta carta se considera cidadãos(ãs) todas as pessoas que habitam de forma permanente ou transitória as cidades.
ARTIGO II. PRINCÍPIOS DO DIREITO Á CIDADE
O direito de todas as pessoas à cidade rege-se pelos seguintes princípios:
1. GESTÃO DEMOCRATICA DA CIDADE .
Todos(as) os(as) cidadãos(ãs) têm direito de participar através de formas diretas e representativas na elaboração, definição e fiscalização da implementação das políticas públicas nas cidades, priorizando o fortalecimento, transparência, eficácia e autonomia das administrações públicas locais e de organizações populares.
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FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
1.A Cidade atende a função social se garantir a todas as pessoas o usufruto pleno da economia e da cultura da cidade, a utilização dos recursos e a realização de projetos e investimentos em seus benefícios e de seus habitantes, dentro de critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, e respeito a cultura e sustentabilidade ecológica; o bem estar de todos seus habitantes em harmonia com a natureza, hoje e para as futuras gerações.
3. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
1. Os espaços e bens públicos e privados da cidade e dos cidadãos(ãs) devem ser utilizados priorizando o interesse social, cultural e ambiental. Todos os cidadãos(ãs) têm direito a participar da na propriedade do território urbano dentro de parâmetros democráticos, de justiça social e de condições ambientais sustentáveis. Na formulação e implementação de políticas urbanas se deve promover o uso socialmente justo, com equidade entre os gêneros e ambientalmente equilibrado do espaço do solo urbano e em condições seguras.
2. Na formulação e implementação das políticas urbanas deverá prevalecer o interesse social e cultural sobre o direito individual de propriedade e a prevalência do segurança da posse, se deve promover o uso social justo, com equidade entre os gêneros e ambientalmente equilibrado do espaço e solo urbano e em condições seguras.
3.Os cidadãos tem direito a participar das rendas extraordinárias (plus valia)geradas pelos investimentos públicos ( ou do Estado) que é capturada pelos privados, sem que estes tenham efetuado nenhuma ação sobre esta propriedade.
4. EXERCICÍO PLENO DA CIDADANIA:
1.As cidades devem ser um âmbito de realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, assegurando a dignidade e bem estar coletivo a todas as pessoas, em condições de igualdade, equidade e justiça, assim como em pleno respeito a produção de habitação social. Todas as pessoas têm o direito de encontrar nas cidades as condições necessárias para sua realização política, econômica, cultural, social, ecológica, assumindo o dever da solidariedade.
5. IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO
1.Os direitos enunciados nesta carta serão garantidos para todas as pessoas que habitem de forma permanente ou transitória as cidades sem nenhuma discriminação em relação a idade, gênero, orientação sexual, idioma, religião, opinião, origem étnica racial, social, nível de rendam cidadania ou situação migratória.
2. As cidades devem assumir os compromissos adquiridos, com respeito a implementação de políticas públicas publicas para a Igualdade de oportunidades para as mulheres nas cidades, expressas ns CEDAW (matéria já disciplinada Constitucionalmente em muitos países ), como nas Conferencias de Meio Ambiente ( 1992), Beijing ( 1995) e Habitat ( 1996 ), entre outras. Fixar recursos dos orçamentos governamentais para a efetivação destas políticas e para o estabelecimento de mecanismos e indicadores qualitativos e quantitativos para o monitoramento de seu cumprimento no tempo.
6. PROTEÇÃO ESPECIAL DE GRUPOS E PESSOAS VULNERÁVEIS
1. Os grupos e pessoas mais vulneráveis devem ter o direito a medidas especiais de proteção e integração, evitando os reagrupamentos discriminatórios.
2.Para efeitos desta carta considera-se grupos mais vulneráveis as pessoas e grupos em situação de pobreza, de risco ambiental ( ameaçados por desastres naturais ou vitimas de desastres ambientais gerados pelo homem), vitimas de violência, os incapazes, imigrantes e refugiados e todo grupo que segundo a realidade de cada cidade esteja em situação de desvantagem a respeito dos demais habitantes. Nestes grupos serão objeto de maior atenção os idosos ou pessoas da terceira idade, mulheres, em especial as chefes de família e as crianças.
3. As Cidades, mediante políticas de afirmação positiva aos grupos vulneráveis devem suprir os obstáculos de ordem política, econômica e social que limitam a liberdade, equidade e de igualdade dos cidadãos(ãs), e que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação efetiva na organização política, econômica, cultural e social da cidade.
7. COMPROMISSO SOCIAL DO SETOR PRIVADO
As cidades deverão promover a participação dos agentes econômicos em programas sociais e empreendimentos econômicos com a finalidade de desenvolver a solidariedade e a plena igualdade entre seus habitantes.
8. Impulso a economia solidaria e a POLÍTICAS impositivas e PROGRESIVAS.
As cidades deverão promover e valorizar condições políticas e programas de economia solidária.
Parte II. Direitos relativos a Gestão da Cidade
artigo III. DESENVOLVIMENTO URBANO EQUITATIVO E SUSTENTÁVEL
1. As cidades se comprometem a regular e controlar o desenvolvimento urbano, mediante políticas territoriais que priorizem a produção de habitação de interesse social e o cumprimento da função social da propriedade pública e privada em observância aos interesses sociais, culturais e ambientais coletivos sobre os individuais. Para tanto as cidades se obrigam a adotar medidas de desenvolvimento urbano, em especial a reabilitação das habitações degradadas e marginais, promovendo uma cidade integrada e eqüitativa.
2.O Planejamento da cidade e dos programas e projetos setoriais deverão integrar o tema da seguridade urbana como um atributo do espaço público.
3. As cidades se comprometem a garantir que os serviços públicos dependam do nível administrativo mais próximo da população com a participação dos cidadãos(ãs) na gestão e na fiscalização. Devendo estes serem tratados com um regime jurídico de bem público impedindo sua privatização.
4. As cidades estabelecerão sistemas de controle social da qualidade dos serviços das empresas públicas ou privadas em especial em relação ao controle de qualidade e ao valor de suas tarifas.
ARTIGO IV. PARTICIPAÇÃO NO ORÇAMENTO DA CIDADE
1. As cidades devem considerar o orçamento gasto na promoção do direito à cidade conforme estabelecido nesta carta.
2. As cidades signatárias se comprometem a garantir um sistema de participação direta eqüitativa e deliberativa na definição das políticas e orçamentos municipais, em canais institucionais, abertos a todos(as) os(as) cidadãos(ãs) e das organizações comunitárias e dos conselhos e comissões setoriais e territoriais.
ARTIGO V. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DA CIDADE
1. As cidades em acordo com o principio da transparência se comprometem a organizar a estrutura administrativa de modo tal que garanta a efetiva responsabilidade de seus governantes frente aos cidadãos(ãs), assim como a responsabilidade da administração municipal frente aos órgãos do governo, complementando a gestão democrática.
2. As cidades, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção, com a finalidade de promover a participação da sociedade e a aplicação da lei, na devida gestão dos assuntos públicos e dos bens públicos, da integridade, da transparência e da obrigação de prestar contas.
ARTIGO VI. DIREITO A INFORMAÇÃO PÚBLICA
1. Toda pessoa tem direito de solicitar e receber informação completa, veraz, adequada e oportuna, de qualquer órgão da administração da cidade, do Poder Legislativo ou Judicial, em quanto sua atividade administrativa e financeira e das empresas e sociedades privadas ou mistas que prestem serviços públicos.
2. Os funcionários do governo da Cidade ou o setor privado requerido tem a obrigação de criar e produzir informações referidas a sua área de competência mesmo que não disponha das mesmas no momento do pedido. O único limite ao acesso a informação pública é em respeito ao direito de intimidade das pessoas.
3. As cidades se comprometem a garantir que todas as pessoas acessem a informação pública eficaz e transparente, para tanto promoveram acessibilidade a todos os setores da população e a aprendizagem de tecnologias de informação, seu acesso e a atualização periódica.
Parte III Direitos Civis e Políticos da Cidade
ARTIGO VII. LIBERDADE A INTEGRIDADE
Todas as pessoas têm o direito a liberdade e a integridade, tanto física como espiritual. As cidades se comprometem a estabelecer garantias e proteções que assegurem que esses direitos não sejam violados por indivíduos ou instituições de qualquer natureza.
ARTIGO VIII. A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
1. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), conforme a lei que regulamenta seu exercício têm direito a participação na vida política local mediante a eleição livre e democrática dos representantes locais em toda as decisões que afetem as políticas locais relativas a cidade, incluído políticas e serviços de planejamento, desenvolvimento, gestão, renovação ou melhora de vizinhança.
2. As cidades deverão garantir o direito as eleições livres e democráticas dos representantes locais, a realização de plebiscitos e iniciativas legislativas populares e o acesso eqüitativo aos debates e audiências públicas nos temas relativos ao direito à cidade.
3. As cidades devem implementar políticas afirmativas de cotas para representação e participação política das mulheres e minorias em todas as instancias locais eletivas e de definição de suas políticas públicas.
artigo IX. direito de associação, reunião, manifestação e uso democratico do espaço público urbano
Todas as pessoas têm direito de associação, reunião e manifestação. As cidades se comprometem a dispor de espaços públicos para a organização de reuniões abertas e encontros informais.
artigo X. direito a justiça
1. As cidades signatárias se comprometem a adotar medidas destinadas a melhorar o acesso de todas as pessoas ao direito e a justiça.
2. As cidades devem fomentam a resolução dos conflitos civis, penais, administrativos e trabalhistas mediante a implementação de mecanismos públicos de conciliação, transação e mediação.
3. As cidades se obrigam a garantir o acesso ao serviço de justiça estabelecendo políticas especiais em favor dos grupos mas empobrecidos da população e fortalecendo os sistemas de defesa pública gratuita.
ARTIGO XI. SEGURANÇA PÚBLICA E A CONVIVENCIA PACIFICA SOLIDÁRIA E MULTICULTURAL
1. As cidades se comprometem a criação de condições para a conveniência pacífica, ao desenvolvimento coletivo e ao exercício da solidariedade, para tanto garantirá o pleno usufruto da cidade, respeitando a diversidade e preservando a memória e a identidade cultural de todos os cidadãos sem discriminação.
2. As forças de segurança têm entre suas principais missões o respeito e proteção dos direitos dos(as) cidadãos(ãs). As cidades garantem que as forças de segurança pública sob suas ordens somente exercerão o uso da força estritamente de acordo com as previsões legais e com controle democrático.
3. As cidades garantirão a participação de todos os cidadãos(ãs) no controle e avaliação das forças de segurança
Parte IV Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais das Cidades.
ARTIGO XII. ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DOMICILIARES E URBANOS
1. As cidades garantirão o direito a todos os(as) cidadãos(ãs) de acesso permanente aos serviços públicos de água potável, saneamento, coleta de lixo, instalações de atendimento médico, escolas, a fontes de energia e telecomunicação em co-responsabilidade com outros organismos públicos ou privados de acordo com o marco jurídico de cada país.
2. As cidades garantirão que os serviços públicos, ainda que estejam privatizados em gestão anterior a esta carta, estabelecerão uma tarifa social exeqüível e a prestação do serviço público adequado para as pessoas e grupos vulneráveis ou aos desempregados.
ARTIGO XII. DIREITO AO TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE URBANA
1. As cidades garantem o direito a mobilidade e circulação na cidade através um sistema e transporte públicos acessíveis a todas as pessoas segundo um plano de deslocamento urbano e interurbano, e com base nos meios de transportes adequados as diferentes necessidades sociais ( de gênero, idade, incapacidade ) e ambientais, com preços adequados a renda dos cidadãos(ãs). Será estimulado o uso de veículos não contaminantes e reservando áreas aos pedestres de maneira permanente a certos momentos do dia.
2. As cidades promoverão a remoção de barreiras arquitetônicas para a implantação dos equipamentos necessários ao sistema de mobilidade e circulação e a adaptação de todas as edificações públicas ou de uso público, dos locais de trabalho, para garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais.
artigo xvii. direito á habitação
1. As cidades, no marco de suas competências, se comprometem a adotar medidas para garantir a todos (as) os (as) cidadãos ( ãs) que os custos da habitação será proporcional ao valor da renda de cada cidadão( ã). As habitações que contenha condições de habitabilidade deverão se acessíveis, deverão ser bem localizadas em lugar adequado e deverão se adaptar as características culturais de quem as habitem.
2. As cidades se obrigaram a facilitar uma oferta adequada de habitação e equipamentos de bairro para todos os(as) cidadãos(ãs) e de garantir as famílias em situação de pobreza, planos de financiamento e de estruturas de serviços para a assistência a infância a velhice .
3. As cidades garantem aos grupos vulneráveis prioridade nas leis e nas políticas de habitação. As cidades se comprometem a estabelecer programas de subsidio e financiamento para aquisição de terras ou imóveis, e regularização fundiária e melhoramentos de bairros precários, assentamentos e ocupações informais para fins habitacionais.
4. As cidades se comprometem a incluir as mulheres beneficiarias nos documentos de posse ou propriedade expedidos e registrados, independente de seu estado civil, em todas as políticas públicas de distribuição e titulação de que terras, e de habitação que se desenvolvam.
5. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), em forma individual, casais ou grupos familiares sem lar tem o direito de exigir a provisão imediata pelas autoridades públicas da Cidade de habitação suficiente, independente e adequada. Os albergues, os refúgios e os alojamentos com cama e café da manhã poderão ser adotados com medidas provisórias de emergência, sem prejuízo da obrigação de promover uma solução definitiva de habitação.
6. Todas as pessoas têm o direito a segurança da posse sobre sua habitação por meio de instrumentos jurídicos que garantam o direito a proteção frente aos desalocamentos, desapropriação e despejos forçados e arbitrários.
7. As cidades se comprometem a impedir a especulação imobiliária mediante a adoção de normas urbanas para uma justa distribuição de cargas e de benefícios gerados pelos processos de urbanização e de adequação dos instrumentos de políticas econômicas, tributaria e financeira e dos gastos públicos os objetivos e desenvolvimento urbano.
8. As cidades promulgaram a legislação adequada e estabeleceram mecanismos e sanções destinados a garantir o pleno aproveitamento de solo urbano e de imóveis públicos e privados no edificados, não utilizados ou sub-utilizados ou não ocupados, par ao fim de cumprimento da função social da propriedade.
9. As cidades protegem os inquilinos dos juros e dos despejos arbitrários, regulamentando os aluguéis de imóveis para habitação de acordo com a Observação Geral nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas.
10. O presente artigo será aplicável para todas as pessoas, incluindo famílias, grupos, ocupantes sem títulos, sem tetos e aquelas cujas circunstância de habitação variam, em particular aos nômades e viajantes.
11. As cidades promoverão a instalação de albergues e habitações sociais para locação das mulheres vítimas da violência conjugal
artigo XV. direito a educação
1. Todas as pessoas têm direito a educação. As cidades, em co-responsabilidade com seus Estados Nacionais, garantem o acesso a educação elementar às crianças e jovens em idade escolar, e fomentar a educação para os adultos. Em conjunto com outras instâncias do governo garantirão a implementação de políticas afirmativas para democratizar o acesso a educação superior para os grupos vulneráveis.
2. As cidades colocaram a disposição de todas as pessoas os espaços e os centros escolares, educativos e culturais em um contexto multicultural de coesão social.
3. As cidades promoverão o aumento dos níveis de cidadania a través de pedagogias educativas, especialmente no que se refere a luta contra a descriminação sexual, o racismo , a xenofobia e a discriminação implantando princípios de convivência, de respeito ao meio ambiente, de participação e de cultura e de paz.
artigo xvi. direito ao trabalho
1. As cidades, em co-responsabilidade com seus Estados Nacionais, contribuirão, na medida de suas possibilidades, na consecução do pleno emprego na cidade. Assim mesmo promoverão a atualização e a requalificação dos trabalhadores empregados ou não através da formação permanente.
2. As cidades, promoverão a criação de condições para que as crianças possam desfrutar da infância, combatendo o trabalho infantil.
3. As Cidades, em colaboração com os demais entes da administração pública e da empresas, desenvolvem mecanismos para assegurar da igualdade de todos diante ao trabalho, impedindo qualquer discriminação.
4. As cidades promoverão em igual acesso das mulheres ao trabalho mediante a criação de creches e outras medidas, e para as pessoas portadoras de necessidades especiais mediante a implementação de equipamentos apropriados. Para melhorar as condições de emprego, as cidades estabelecerão programas de melhoria de habitações urbanas utilizadas por mulheres “chefes de família” e grupos vulneráveis como espaços de trabalho. As cidades se comprometem a promover a integração progressiva do comercio informal que realizam as pessoas com pouca renda ou desempregadas, evitando a eliminação e disposição de espaços para o exercício de políticas adequadas para sua incorporação na economia urbana.
ARTIGO XVII . DIREITO A CULTURA E AO LAZER
1. Todas as pessoas têm direito a cultura em todas as suas expressões, manifestações e modalidades.
2. As cidades, em cooperação com as associações culturais e o setor privado, promoverão o desenvolvimento da vida cultural urbana considerando a diversidade.
3. As cidades se comprometem a garantir a disposição dos espaços públicos propícios para realizar de atividade lúdicas e culturais em igualdades de condições para todas as pessoas.
4. As cidades, em co-responsabilidade com os Estados Nação, facilitaram a participação ativa do esporte, y farão o necessário para que as instalações esportivas estejam a disposição de toda a população.
ARTIGO XVIII. DIREITO À SAÚDE
1. As cidades se comprometem a colaborar com seus Estados Nacionais a promoverem a saúde física e mental a todos seus habitantes, mediante ações no setor econômico, cultural, social e urbanístico.
2. As cidades, em co-responsabilidade com as autoridades nacionais, garantirão o direito ao acesso aos bens e serviços públicos de prevenção e atenção médica igual para todas as pessoas.
3. As cidades adotarão medidas especiais para facilitar os grupos vulneráveis ou marginalizados no acesso aos bens e serviços de prevenção e atendimento médico.
4. As cidades colaborarão com os Estados Nacionais em facilitar o abastecimento e o acesso da população aos medicamentos essenciais segundo definições periódicas que figuram no Programa de Ação sobre os Medicamentos da OMS e da imunização contra as principais doenças infecciosas.
artigo xxii. direito ao meio ambiente
1. As cidades se comprometem a adotar medidas de prevenção frente a ocupação desordenada do território e de áreas de proteção e a contaminação , incluindo acústica, economia energética, a gestão e reutilização dos resíduos, reciclagem e a recuperação das vertentes para ampliar e proteger os espaços verdes.
2. As cidades se comprometem a respeitar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e artístico e a promoção da recuperação e revitalização das áreas degradadas e dos equipamentos urbanos.
Parte V. Disposições Finais
ARTIGO XX. MEDIDAS DE IMPLEMENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO DIREITO À CIDADE
1. As cidades signatárias tomarão todas as medidas necessárias, na forma adequada e imediata, para assegurar o direito à cidade para todas as pessoas, conforme o disposto nesta Carta. As cidades garantirão a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de revisão normativa. As cidades estão obrigadas a utilizar o máximo de seus recursos disponíveis para cumprir as obrigações jurídicas estabelecidas nesta carta.
2. As cidades proporcionarão a capacitação e educação em direitos humanos a todos os agentes públicos relacionados com a implementação do direito à cidade e com suas respectivas deveres e obrigações correspondentes, em especial aos funcionários públicos empregados por órgãos públicos cujas as políticas influam de alguma maneira na plena realização do direito à cidade.
3. As cidades promoverão o aprendizado do direito à cidade nas escolas públicas e universidades e pelos meios de comunicação.
4. Os(as) Cidadãos(ãs) supervisionarão e avaliarão com regularidade e globalmente o grau de respeito as obrigações e aos direitos presentes nesta Carta.
5. As cidades estabelecerão mecanismos de avaliação e monitoramento das políticas de desenvolvimento urbano e inclusão social implementadas com base em um sistema eficaz de indicadores do direito à cidade com diferenciação de gêneros para assegurar o direito a cidade com base nos princípios e normas desta Carta.
ARTIGO XXI. LESÃO DO DIREITO Á CIDADE
1. Constitui lesão ao Direito à Cidade as ações e omissões, medidas legislativas, administrativas e judiciais, e práticas sociais que resultem no impedimento, em recusa, em dificuldade e impossibilidade de:
-
realização dos direitos estabelecidos nesta Carta;
-
na participação política coletiva de habitantes e mulheres e grupo sociais na gestão da cidade
-
no cumprimento das decisões e prioridades definidos nos processos participativos que integram a gestão da cidade
-
manutenção da identidades culturais, formas de convivência pacífica, produção de habitação social, assim como formas de manifestação e ação de grupos sociais e cidadãos(ãs), em especial os grupos vulneráveis e desfavorecidos com base nos usos e costumes.
2. As ações e omissões podem expressar-se no campo administrativo, por elaboração e execução de projetos, programas e planos; na esfera legislativa, através da edição de leis, controle de recursos públicos e ações do governo; na esfera judicial, nos julgamentos e decisões judiciais sobre conflitos coletivos e difusos referente a temas de interesse urbano.
ARTIGO XXII. EXIGIBILIDADE DO DIREITO À CIDADE
Toda pessoa tem direito a recursos administrativos e judiciais eficazes e completos relacionados com os direitos e deveres enunciados na presente Carta, desde que não desfrute destes direitos.
ARTIGO XXIII COMPROMISSOS PROVENIENTES DA CARTA MUNDIAL DO DIREITO À CIDADE
I – As redes e organizações sociais se comprometem a:
1. Difundir amplamente esta Carta e potencializar a articulação internacional pelo Direito à Cidade no contexto do Foro Social Mundial, nas conferencias e nos foros internacionais com o objetivo de contribuir para o avanço dos movimentos sociais e das redes de ONGs e na construção de uma vida digna nas cidades.
2. Construir plataformas de exigibilidade do direito à cidade, documentar e disseminar experiências nacionais e locais que apontem para a construção deste direito.
3. Apresentar esta Carta do Direito à Cidade nos distintos organismos e agencias do Sistema das Nações Unidas e dos Organismos Regionais, para iniciar um processo que tenha como objetivo o reconhecimento do direito à cidade como um direito humano.
II – Os Governos nacionais e locais se comprometem a:
1.Elaborar e promover marcos institucionais que consagrem o direito à cidade, assim como formular, com caráter de urgência, planos de ação para um modelo de desenvolvimento sustentável aplicado nas cidades, em concordância com os princípios enunciados nesta Carta.
2. Construir plataformas associativas, com ampla participação da sociedade civil, para promover o desenvolvimento sustentável nas cidades.
3. Promover a ratificação e aplicação dos pactos de direitos humanos e outros instrumentos internacionais que contribuam na construção do direito à cidade.
III – Os Organismos Internacionais se comprometem a:
1. Empreender todos esforços para sensibilizar, estimular e apoiar os governos na promoção de campanhas, seminários e conferencias, e facilitar publicações técnicas apropriadas que conduzam a adesão aos compromissos desta Carta.
2. Monitorar e Promover a aplicação dos pactos de direitos humanos e otros instrumentos internacionais que contribuam na construção do direito à cidade.
3. Abrir espaços de participação nos organismos consultivos e decisórios do sistema das Nações Unidas que facilitem a discussão desta iniciativa.
6 de febrero de 2010
V Fórum Urbano Mundial
Apresentação
A materialização desses conceitos no FUM5 se dará por meio de seis eixos estratégicos que nortearão e organizarão os diálogos principais, visando atrair especialistas para o debate, os críticos, a mídia, e permitirão a obtenção de sínteses criativas e inovadoras, bem como ajudarão com os debates abertos e eventos de rede, que colaborarão na construção das sínteses que serão apresentadas ao final de cada dia. Os seis eixos estratégicos definidos para os diálogos e os temas para os debates abertos:
1- Levando Adiante o Direito à Cidade (Taking Forward the Right to the City)
a) Direitos, responsabilidades e oportunidades nas cidades (Rights, Responsabilities and Opportunities in Cities)
b) Ações nas cidades (Actions in Cities)
2- Unindo o Urbano Dividido (Bridging the Urban Divide)
a) Desigualdades nas cidades (Inequalities in Cities)
b) Para além das desigualdades de renda e consumo (Beyond Income and Consumption Inequalities)
3- Acesso Igualitário à Moradia (Equal Access to Shelter)
a) Acesso a terra urbanizada (Access to Served Land)
b) Moradia adequada e acessível (Affordable and Adequate Housing)
4- Diversidade Cultural nas Cidades (Cultural Diversity in Cities)
a) As várias identidades nas cidades (Various Identities in the City)
b) Da indiferença à intolerância (From Indifference to Tollerance)
5- Governança e Participação (Governance and Participation)
a) Participação cidadã efetiva (Effective Citizen Participation)
b) Revisitando o planejamento urbano (Revisiting Urban Planning)
6- Urbanização sustentável e inclusiva (Inclusive Sustainable Urbanization)
a) Reduzindo vulnerabilidades enfrentando as mudanças climáticas (Reducing Vulnerabilities Facing Climate Changes)
b) Aproximando o urbano dividido (Closing the Urban Divide)
De modo a melhor estruturar o Fórum, uma agenda de eventos e discussões será construída a partir da realização de e-debates e do o desenvolvimento de ‘concept papers’ que serão elaborados por especialistas internacionais em cada um dos seis eixos estratégicos. A idéia é amadurecer o debate desde já para um melhor aproveitamento não apenas dos palestrantes, mas também dos eventos de redes que serão propostos, que poderão se basear nesses textos para serem elaborados.
Esperamos que a partir desses diversos eventos, o Fórum promova discussões e construa uma agenda comum de compromissos que resultem em boas e novas soluções para nossas cidades. Repensar nossa utopia urbana é a principal tarefa. Nosso atual desafio é aprender com o mundo e, na medida das necessidades dos nossos parceiros, colaborar para que boas práticas e ações sejam empregadas em todas as cidades, criando um mundo melhor para que todos possam morar, viver com dignidade, respeito e cidadania.
20 de noviembre de 2009
Propriedade urbana e garantia constitucional da propriedade
31 de agosto de 2009
Plano diretor para pequenas cidades?
Uma justificativa teórica
21 de agosto de 2009
Revisão da Lei do parcelamento do solo urbano
Foi publicada no Diário Oficial da União, edição de 10 de agosto de 2009, a Resolução Recomendada Nº 74 de 2 de julho de 2009 do Conselho das Cidades.
A resolução recomenda que o Ministério das Cidades faça gestão junto à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República no sentido de levar ao conhecimento do Congresso Nacional a posição do Conselho das Cidades que considera relevante e urgente a necessidade de revisão da Lei Nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, mediante emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº 3.057/2000 que altera a referida lei, com os 5 pontos consensuados pela Comissão de Acompanhamento e Proposição do PL 3.057/2000.
Os pontos consensuados pela comissão, composta pelos vários segmentos que compõe o Conselho das Cidades, tratam da Infraestrutura Básica, do Parcelamento de Interesse Social, da Intervenção, do Licenciamento e dos Contratos.
A Resolução nº 74 foi aprovada por todo o Conselho das Cidades em sua última reunião.