tag:blogger.com,1999:blog-46472563866382265252024-02-07T03:13:36.063-08:00estatutodacidadeAproximação ao Estatuto da Cidade, uma Lei revolucionária, de difícil comprenção e de errática aplicaçãoJ.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.comBlogger20125tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-87388344361792133042011-04-01T15:57:00.001-07:002011-04-01T15:57:44.945-07:00Direito Urbanístico Brasileiro<p><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhlo0EgYI1WPAFEIpXITcI_DmHyxApHDaieHBFdn9jzhGDi9Bqg4NOUPAPd1M3lRg5aYo6g0mays2fJhyphenhyphenJF52yPV75pah4jbRRlc5samrb6x0xPpMW_ZqlNHjtzPTB8Y0NlbK17186Q1ol7/s1600-h/Direito%20Urbanistico%20Brasileiro%5B3%5D.png"><img style="border-right-width: 0px; display: block; float: none; border-top-width: 0px; border-bottom-width: 0px; margin-left: auto; border-left-width: 0px; margin-right: auto" title="Direito Urbanistico Brasileiro" border="0" alt="Direito Urbanistico Brasileiro" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEg4sCukV9EfGVszG5UpjJsKJn-znQapgagAVTNcO8eY7uS1Czn107BwLWcZ6CisVFLCzIh8pIlaLA9ojUtfB5DD-WAbpFMp1rNZyxBP5FuBvxVrR1feMS7ZTtKG5S97wqVZURCH_3lybHii/?imgmax=800" width="644" height="456" /></a> </p> <p align="center"><font size="5"><strong>Ir a </strong></font></p> <p align="center"><font size="5"><strong><a href="https://sites.google.com/site/direitourbanisticobrasileiro/" target="_blank">Direito Urbanístico Brasileiro</a></strong></font></p> <p align="center"><a title="https://sites.google.com/site/direitourbanisticobrasileiro/" href="https://sites.google.com/site/direitourbanisticobrasileiro/">https://sites.google.com/site/direitourbanisticobrasileiro/</a></p> J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-59706665788391364202011-03-22T00:06:00.001-07:002011-03-22T00:06:42.207-07:00Interesse Público. Entrevistas<p> </p> <h3>Plano Diretor e concessão urbanística </h3> <p>Dr. Adilson Abreu Dallari, em entrevista para a revista Interesse Público</p> <div style="padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; width: 425px; padding-right: 0px; display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto; padding-top: 0px" id="scid:5737277B-5D6D-4f48-ABFC-DD9C333F4C5D:3ff15902-6d37-4b25-a3da-7b9439725018" class="wlWriterEditableSmartContent"><div id="aca84893-ec21-4d6f-9104-5bc13de5d499" style="margin: 0px; padding: 0px; display: inline;"><div><a href="http://www.youtube.com/watch?v=fI9dFm3wTRo&feature=related" target="_new"><img src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEii0ixa-xQMA4HLykQIhcPZ67T3Et3GSh5bA_R4t-htmdyLWXe59RMuGks3hR5IiIQgmlfBNTQ6XkYsIiecymx4jzMQGs7546eXnZ3pVY9zeOgvoWBdQBFxLMjxa5PZx0Wc_zYSLf1Q-NoL/?imgmax=800" style="border-style: none" galleryimg="no" onload="var downlevelDiv = document.getElementById('aca84893-ec21-4d6f-9104-5bc13de5d499'); downlevelDiv.innerHTML = "<div><object width=\"425\" height=\"355\"><param name=\"movie\" value=\"http://www.youtube.com/v/fI9dFm3wTRo&hl=en\"><\/param><embed src=\"http://www.youtube.com/v/fI9dFm3wTRo&hl=en\" type=\"application/x-shockwave-flash\" width=\"425\" height=\"355\"><\/embed><\/object><\/div>";" alt=""></a></div></div></div> <p> </p> <h3>Intervenção do Estado na propriedade </h3> <p>Prof. Paulo Carmona fala sobre seu livro recém lançado pela Editora Fórum: Intervenção do Estado na propriedade -- Instrumentos tradicionais e novos</p> <div style="padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; width: 425px; padding-right: 0px; display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto; padding-top: 0px" id="scid:5737277B-5D6D-4f48-ABFC-DD9C333F4C5D:d8f992b1-b21c-4ad6-9909-a4fb1262e74f" class="wlWriterEditableSmartContent"><div id="5a4865ce-981b-4a36-af80-bf96793c0461" style="margin: 0px; padding: 0px; display: inline;"><div><a href="http://www.youtube.com/watch?v=ur30suElVGo&feature=related" target="_new"><img src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgJF2u0gY_8kzmCDOqw-qbrtlYAQJOICibBnoaTW_HbfRz62GpKQDp2MI7lcs94VtCaFItviA2CsuktUo9uAMTJHAwULGFHo7XhtvHg39_sd8cI5s8xduPZkjlAa_dgltgH_XD2RSTaVwYC/?imgmax=800" style="border-style: none" galleryimg="no" onload="var downlevelDiv = document.getElementById('5a4865ce-981b-4a36-af80-bf96793c0461'); downlevelDiv.innerHTML = "<div><object width=\"425\" height=\"355\"><param name=\"movie\" value=\"http://www.youtube.com/v/ur30suElVGo&hl=en\"><\/param><embed src=\"http://www.youtube.com/v/ur30suElVGo&hl=en\" type=\"application/x-shockwave-flash\" width=\"425\" height=\"355\"><\/embed><\/object><\/div>";" alt=""></a></div></div></div> <p> </p> <h3>Sustentabilidade na gestão das cidades </h3> <p>Profa. Daniela Libório, em entrevista para a Revista Interesse Público</p> <div style="padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; width: 425px; padding-right: 0px; display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto; padding-top: 0px" id="scid:5737277B-5D6D-4f48-ABFC-DD9C333F4C5D:a575745f-dde6-4ea5-9dbf-529b0e827388" class="wlWriterEditableSmartContent"><div id="ad00f45d-cc05-4661-bc5a-bdada8a83960" style="margin: 0px; padding: 0px; display: inline;"><div><a href="http://www.youtube.com/watch?v=QMYvyvx9c3g&feature=mfu_in_order&list=UL" target="_new"><img src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhGtWt_adz6_9sYDpSEvEUR7jnOjgpWKzpLZomRGFpGWhk9iFQRakFKtTbW81c084wKygtBJwvr4YaQMiU4seifWa4OxGM41ojwH5eSEBpi4IIwgTb6PMiFXY3_TXpv5-j1lCk6D_sfzAVS/?imgmax=800" style="border-style: none" galleryimg="no" onload="var downlevelDiv = document.getElementById('ad00f45d-cc05-4661-bc5a-bdada8a83960'); downlevelDiv.innerHTML = "<div><object width=\"425\" height=\"355\"><param name=\"movie\" value=\"http://www.youtube.com/v/QMYvyvx9c3g&hl=en\"><\/param><embed src=\"http://www.youtube.com/v/QMYvyvx9c3g&hl=en\" type=\"application/x-shockwave-flash\" width=\"425\" height=\"355\"><\/embed><\/object><\/div>";" alt=""></a></div></div></div> <p> </p> <h3>Aplicabilidade do Estatuto da Cidade</h3> <p>Dra. Maria Fernanda Pires, em entrevista para a Revista Interesse Público</p> <div style="padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; width: 425px; padding-right: 0px; display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto; padding-top: 0px" id="scid:5737277B-5D6D-4f48-ABFC-DD9C333F4C5D:98317f18-3670-4e66-bbf3-3f48d4ac8c9f" class="wlWriterEditableSmartContent"><div id="6959173c-7c5c-4d51-91a4-cd425b3966b3" style="margin: 0px; padding: 0px; display: inline;"><div><a href="http://www.youtube.com/watch?v=K3S2ddI2WWU" target="_new"><img src="http://lh6.ggpht.com/_PdYOk-OTA7k/TYhKgc4scQI/AAAAAAAAAhA/BKk4Dlk1Xtc/video59fccd322a3c%5B4%5D.jpg?imgmax=800" style="border-style: none" galleryimg="no" onload="var downlevelDiv = document.getElementById('6959173c-7c5c-4d51-91a4-cd425b3966b3'); downlevelDiv.innerHTML = "<div><object width=\"425\" height=\"355\"><param name=\"movie\" value=\"http://www.youtube.com/v/K3S2ddI2WWU&hl=en\"><\/param><embed src=\"http://www.youtube.com/v/K3S2ddI2WWU&hl=en\" type=\"application/x-shockwave-flash\" width=\"425\" height=\"355\"><\/embed><\/object><\/div>";" alt=""></a></div></div></div> J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-18569775655793693702010-04-28T23:10:00.001-07:002010-04-28T23:10:28.135-07:00O Estatuto da Cidade Comentado<p> </p> <h3>Ministério lança "Estatuto da Cidade Comentado" no <a href="http://wuf5.cidades.gov.br/pt-br/noticias/10-03-26/Minist%C3%A9rio_lan%C3%A7a_Estatuto_da_Cidade_Comentado_no_FUM5.aspx" target="_blank">FUM5</a></h3> 26/03/2010 <p>Livros sobre habitação e urbanização de favelas também integraram evento de lançamento</p> <p><a href="http://www.cidades.gov.br/noticias/ministerio-lanca-estatuto-da-cidade-comentado-no-fum5/image/image_view_fullscreen"><img title="Ministério lança "Estatuto da Cidade Comentado" no FUM5" alt="Ministério lança "Estatuto da Cidade Comentado" no FUM5" src="http://www.cidades.gov.br/noticias/ministerio-lanca-estatuto-da-cidade-comentado-no-fum5/image_mini" width="200" height="133" /> </a></p> <p>Marcio Fortes durante lançamento de livros do MCidades no estande brasileiro na Exposição do FUM5. Foto: Rodrigo Nunes/MCidades</p> <p align="justify">Com o objetivo de assumir o desafio de trabalhar para reverter a segregação socioespacial, o Ministério das Cidades lançou, nesta quinta-feira (25), no Fórum Urbano Mundial 5 (FUM5), o “<a href="http://www.scribd.com/doc/30527708/O-Estatuto-Da-Cidade-Comentado" target="_blank">Estatuto da Cidade Comentado</a>”. Os coordenadores do livro são o secretário Nacional de Programas Urbanos (SNPU), Celso Carvalho, e a consultora da <a href="http://www.citiesalliance.org/ca/node/1948" target="_blank">Aliança das Cidades (Cities Alliance),</a> Anaclaudia Rossbach. “O livro é um grande instrumento para construir cidades mais justas”, destacou Celso Carvalho.</p> <p><a href="http://www.cidades.gov.br/album-de-fotos/album-2010-1/marco/forum-urbano-mundial-5-1"><strong>Clique aqui </strong></a>para acessar as fotos do evento.</p> <p align="justify">O diretor-geral da Aliança das Cidades, William Cobbett, afirmou que passou por todos os fóruns urbanos mundiais, desde o primeiro em Nairóbi, e que a estrutura do Rio de Janeiro foi a mais bem organizada. “Há uma vontade política incrível no Brasil, de liderança em iniciativas como a urbanização das favelas. Quais são os países no mundo que possuem um Ministério das Cidades?”, disse.</p> <p align="justify">Em 2003, o Ministério das Cidades liderou o processo para que o Brasil se tornasse o primeiro país em desenvolvimento a se unir à Aliança das Cidades. O “Estatuto da Cidade Comentado” é a primeira tentativa de prestar contas sobre as experiências e conceitos que orientam o esforço brasileiro na superação da desigualdade urbana.</p> <p align="justify">O ministro das Cidades, Marcio Fortes de Almeida, salientou a relevância da obra, referente à Lei 10.257, aprovada em 2001, que criou o Estatuto da Cidade, regulamento que reúne princípios e diretrizes sobre as cidades que, em sua gestão, consideram o planejamento urbano, o direito à cidade e o respeito ao meio ambiente.</p> <p align="justify">A coordenadora da União Nacional por Moradia Popular, Evaniza Rodrigues, comentou que “esta publicação está focada naquilo que queremos alcançar, nas ferramentas e ações que, de fato, só existem quando os atores sociais também se mobilizam”.</p> <p align="justify">A secretária Nacional da Habitação, Inês Magalhães, destacou que a participação dos atores sociais foi fundamental para levar o debate à população e chamou a responsabilidade dos governos em todas as esferas para trabalhar na superação da exclusão social.</p> <p align="justify">Além do estatuto comentado, foram lançadas na mesma ocasião as obras “Urbanização de Favelas: a experiência do PAC”, “Avanços e desafios: a política nacional de habitação” e a versão em inglês do livro “Ações integradas de urbanização de assentamentos precários”, todas produzidas pela Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.</p> <p><strong>Habitação</strong></p> <p align="justify">Coordenam o livro “Urbanização de Favelas: a experiência do PAC” a diretora do Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários da Secretaria Nacional de Habitação, Mirna Quinderé, e a arquiteta do MCidades, Alessandra d´Ávila. Já o coordenador do livro “Avanços e desafios: a política nacional de habitação” é o chefe de gabinete da secretária Nacional de Habitação, Cid Blanco Jr.</p> <p align="justify">A diretora do Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica da Secretaria Nacional de Habitação/MCidades, Júnia Santa Rosa, coordenou a versão bilingue “Ações integradas de urbanização de assentamentos precários (Integrated Slum Upgrading Actions)”.</p> <p align="justify">Eduardo Rojas, especialista do Banco Interamericano de Desenvolvimento em Habitação e Desenvolvimento Urbano, prestigiou o lançamento e recomendou que as obras sejam sempre bilíngues para ampliar o debate.</p> <p>Ministério das Cidades <br />Assessoria de Comunicação <br />(61) 2108.1602</p> <p><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEitAtA7pWQzBhLkP9HOsZiyqAADgq3R-0Ate0qnXYcNba9HJ36_Mpol4iJJZFsW5qnOJFcSBR1EMdv5Y_kLjeIF0gL1QhvGWdc6R5aBc2CeaduOm8sABTOC83LFJ0qp48ggHnJNQ4yhtxpN/s1600-h/O%20EC%20comentado%5B1%5D.png"><img style="border-bottom: 0px; border-left: 0px; display: inline; border-top: 0px; border-right: 0px" title="O EC comentado" border="0" alt="O EC comentado" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiTInVmq9ETYWv6MvPTlIqcxKii_nwP4vBizASesS5m4E72bDnMy5_nouGbnzJWTRDy3ESpMdqR9rRHOC8OJTZuBqzBxm50tWgF_Ekv7HC3sv5QKtoP5m_nzXVxea7LLhvsdBzKUmEelMiA/?imgmax=800" width="644" height="274" /></a> </p> <p><strong>Download texto completo</strong></p> <ul> <li><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/PULICCOMPLETAPORT_alt.pdf"><em>O Estatuto da Cidade Comentado</em><strong><em> </em></strong></a>(26 MB) <img alt="" src="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/pdficon_small_14.gif" width="17" height="17" /></li> </ul> <p><strong>Download dos capítulos  </strong></p> <ul> <li><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/CityStatute_Cover_Port.pdf">Capa</a> (1.53 MB) <img alt="" src="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/pdficon_small_14.gif" width="17" height="17" /></li> <li><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/CityStatuteofBrazil_Port_ForewordTOC.pdf">Apresentação - Índice</a> (338 KB) <img alt="" src="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/pdficon_small_14.gif" width="17" height="17" /></li> <li><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/CityStatuteofBrazil_Port_Ch1.pdf">O Estatuto da cidade periférica </a>(3 MB) <img alt="" src="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/pdficon_small_14.gif" width="17" height="17" /> <br />Ermínia Maricato</li> <li><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/CityStatuteofBrazil_Port_Ch2.pdf">Movimentos populares e o Estatuto da Cidade</a> (1.2 MB) <img alt="" src="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/pdficon_small_14.gif" width="17" height="17" /> <br />Evaniza Rodrigues, Benedito Roberto Barbosa</li> <li><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/CityStatuteofBrazil_Port_Ch3.pdf">A cidade de Diadema e o Estatuto da Cidade</a> (2MB) <img alt="" src="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/pdficon_small_14.gif" width="17" height="17" /> <br />Mário Reali, Sérgio Alli</li> <li><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/CityStatuteofBrazil_Port_Ch4.pdf">O Estatuto da Cidade e a ordem júrídico-urbanística</a> (1.29 MB)<img alt="" src="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/pdficon_small_14.gif" width="17" height="17" /> <br />Edesio Fernandes </li> <li><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/CityStatuteofBrazil_Port_Ch5.pdf">Estatuto da Cidade: a construção de uma lei</a> ( 1.4 MB)<img alt="" src="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/pdficon_small_14.gif" width="17" height="17" /> <br />José Roberto Bassul</li> <li><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/CityStatuteofBrazil_Port_Ch6.pdf">O Estatuto da Cidade comentado </a><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/CityStatuteofBrazil_Port_Ch6.pdf">(Lei Nº 10. 257 de 10 de julho de 2001)</a> ( 14.5 MB)<img alt="" src="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/pdficon_small_14.gif" width="17" height="17" /> <br />Ana Maria Furbino Bretas Barros, Celso Santos Carvalho, Daniel Todtmann Montandon</li> <li><a href="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/CityStatuteofBrazil_Port_Authors.pdf">Autores</a> (303 KB) <img alt="" src="http://www.citiesalliance.org/ca/sites/citiesalliance.org/files/CA_Images/pdficon_small_14.gif" width="17" height="17" /></li> <li></li> </ul> <p align="center">*********</p> <p>23/03/2010 29/04/2010 02:54 </p> <h4><a href="http://www.portalodm.com.br/especialistas-lamentam-falta-de-aplicacao-do-estatuto-das-cidades-no-brasil--n--340.html" target="_blank">Especialistas lamentam falta de aplicação do Estatuto das Cidades no Brasil</a> </h4> <p>Vitor Abdala - Agência Brasil </p> <p align="justify">Rio de Janeiro – Apesar de ser uma legislação reconhecida internacionalmente como “avançada”, o Estatuto das Cidades brasileiro, aprovado em 2001, ainda não se traduziu em melhorias efetivas para as cidades do país. Essa foi uma das constatações de um painel que discutiu o estatuto no Fórum Urbano Mundial das Nações Unidas (ONU), na tarde de hoje (22), no Rio de Janeiro. </p> <p align="justify">Segundo a pesquisadora Ermínia Maricato, do Laboratório de Habitação e Assentamentos Humanos da Universidade de São Paulo (USP), o estatuto (Lei 10.257, de 2001) é uma legislação “avançada” para uma sociedade “excludente e conservadora”. “As cidades brasileiras não estão melhorando e as últimas chuvas mostraram isso. Temos, por exemplo, grandes problemas em transporte coletivo e drenagem”, disse. </p> <p align="justify">O principal ponto do Estatuto das Cidades discutido durante o painel foi a questão da definição de “função social da propriedade urbana”, que prevê que um imóvel que não cumprir uma função social pode ser objeto de desapropriação, para fins de moradia popular. </p> <p align="justify">De acordo com Ermínia, um dos problemas do estatuto é que ele não prevê o que é uma “função social”, já que isso deverá ser definido pelos planos diretores de cada município. “Na maior parte das cidades que eu conheço, nós estamos estacionados aí [na fase do plano diretor]”, disse. </p> <p align="justify">Para o secretário nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Celso Carvalho, o Estatuto das Cidades poderia ter sido aplicado de forma mais eficaz se a “função social” fosse definida por um critério nacional, em vez de critérios municipais. </p> <p align="justify">Mas Carvalho acredita que, já que os municípios ganharam essa incumbência legal, o governo federal e os estados deveriam ajudar nessa tarefa. “O Estatuto das Cidades joga para o município a tarefa de fazer a intervenção no mercado privado de terras. Portanto, falta que o governo federal e os estados apoiem os municípios e a organização popular para que, na luta pelo plano diretor, se consiga implantar esses instrumentos”, disse o secretário. </p> <p align="justify">Segundo ele, o Ministério das Cidades tem procurado ajudar os municípios nessa tarefa e que algumas cidades já conseguiram, em seus planos, criar áreas de interesse social para fins de moradias populares. </p> <p align="justify">Ele explicou que um estudo do ministério, em parceria com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), está sendo feito para avaliar os planos diretores de 500 municípios e saber como está sendo aplicado o Estatuto das Cidades nessas áreas. </p> <p align="justify">O mexicano Carlos Morales-Schechinger, do Instituto de Estudos em Habitação e Desenvolvimento Urbano da Universidade Erasmus, de Roterdã, na Holanda, classificou o Estatuto das Cidades como “a melhor lei do mundo”, mas disse que o Brasil tem o grande desafio de provar que esse estatuto pode ser aplicado. </p> <p align="justify">“Não vejo muita coisa acontecendo. Por exemplo, ninguém está aplicando o IPTU progressivo [aumento progressivo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana para punir propriedades sem função social]. Por favor [Brasil], não nos desaponte”, disse o pesquisador mexicano, que é especialista em políticas de terra. </p> <p align="justify">De acordo com William Cobbett, gerente da entidade internacional Cities Alliance (Aliança das Cidades), ligada ao Banco Mundial, o Estatuto das Cidades costuma ser mais criticado pelos brasileiros do que pelos estrangeiros, que consideram a lei brasileira um bom exemplo de regulamentação urbana. </p> <p align="justify">“O mundo exterior tem uma boa impressão do Estatuto das Cidades, mas os brasileiros não. Os brasileiros não estão satisfeitos com o progresso do estatuto. Os brasileiros pensam: sim, é uma boa legislação, mas ele não está mudando nossas cidades do jeito que pretendíamos”, disse Cobbett. </p> J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-12650741647326627562010-02-28T01:40:00.001-08:002010-03-02T11:28:08.734-08:00Guias de participação nos Planos Diretores<p align="justify"> </p> <p align="justify">O Plano Diretor foi definido pela Constituição Federal de 1988 como “o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” em capítulo específico sobre política urbana. Esse capítulo, regulamentado pela lei 10.257/01 o Estatuto da Cidade, prevê instrumentos para a garantia, no âmbito de cada município, do direito à cidade, da função social da cidade e da propriedade e da democratização da gestão urbana (CF/88, Arts. 182 e 183). A idéia afirmada por esse conjunto legal é que o município é o lugar idóneo para a solução dos problemas urbanos. <br />Assumindo a forma de lei municipal, o Plano Diretor relaciona os princípios e regras que orientarão a construção e utilização do espaço urbano. Para tanto, sua elaboração deve partir de uma leitura da cidade real, envolvendo temas e questões relativos aos aspectos urbanos, sociais, econômicos e ambientais, que embasam a formulação de hipóteses realistas sobre as opções de desenvolvimento da cidade. O objetivo do Plano Diretor não é resolver todos os problemas urbanos, mas ser um instrumento para a definir uma estratégia para a intervenção pública, estabelecendo princípios de ação para a construção e gestão da cidade e formulando de forma clara os objetivo da política urbana. <br />Ou seja, é o Plano Diretor o instrumento legal que vai definir, no nível municipal, os limites, as faculdades e as obrigações envolvendo a propriedade urbana, e constitui base para a aplicação dos instrumentos inovadores previstos pelo Estatuto da Cidade, como o IPTU progressivo no tempo, a outorga onerosa do direito de construir ou direito de preempção. Tem, portanto, uma importância muito grande. <br />O Plano Diretor é obrigatório para os municípios que têm mais de 20 mil habitantes, os que fazem parte de regiões metropolitanas, são turísticos ou têm obras que colocam em risco o meio ambiente ou que transformam a região, como aeroportos, rodovias, barragens ou hidrelétricas. Depois de 10 anos o Plano deve ser revisto ou refeito. </p> <p align="justify"><font size="3">Conforme as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade, os Planos Diretores devem contar necessariamente com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos econômicos e sociais durante o processo de elaboração e e gestão das decisões do Plano.</font></p> <p align="justify"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi-ztJmm2MX3ejutaj92q3PSZ5hTxjphh0JkRAshKI1YJ23mDIQDylWNIFQR77L9OQcDPTdDt_1cruZ-SugR5nctKqJnXksY5PoOpry5XrwupZk4z6NgEtopqdiK7yF54TRGQ88RyZrYDex/s1600-h/Logotipodacampanha12.jpg"><img style="border-right-width: 0px; display: block; float: none; border-top-width: 0px; border-bottom-width: 0px; margin-left: auto; border-left-width: 0px; margin-right: auto" title="Logotipo da campanha 1" border="0" alt="Logotipo da campanha 1" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiB2Uq30O1wC2hgjwE_uBQeORq8XROcaem7ZWZLVDu09juwhh1d2oMYVC6Keeu6rIQYhoOcvuFlOjJrtJUTpneNt47GtXdGj38OlY5KQ4InrwPCqCphk9B1M-ugSTMgEnszgEjX128uuU_B/?imgmax=800" width="244" height="146" /></a></p> <h3 align="center"><a title="http://www2.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo/" href="http://www2.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo/">http://www2.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo/</a></h3> <ul> <li> <div align="justify"><font size="4"><strong><a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1ODBkZWVmNjctMzAzYi00YjI2LWFiOWMtZjE5MDMzMDJkMWRk&hl=pt_BR" target="_blank">Plano Diretor Participativo - Guia para a Elaboração pelos Municípios e Cidadãos</a>, Ministério das Cidades e Conferência Nacional das Cidades, 2004, 160 pp.</strong></font></div> </li> </ul> <blockquote> <p align="justify">“Planejar o futuro da cidade, incorporando todos os setores sociais, econômicos e políticos que a compõe, de forma a construir um compromisso entre cidadãos e governos na direção de um projeto que inclua todos, é o desafi o que o Estatuto da Cidade impõe a todos os Planos diretores, obrigatórios para cidades brasileiras até 2006.</p> <p align="justify">Não queremos que o Estatuto da Cidade seja uma imposição meramente formal apenas para os municípios com mais de 20 mil habitantes. O que interessa ao Ministério das Cidades e aos municípios brasileiros é que ele possibilite, através de seus instrumentos, que os cidadãos repensem as cidades onde vivem e trabalham. O Estatuto da Cidade é um meio e uma oportunidade para que os cidadãos construam e reconstruam espaços urbanos humanizados, integrados ao ecossistema onde se implantam, respeitando a identidade e a diversidade cultural nas cidades brasileiras”</p> </blockquote> <blockquote> <p align="center"><a href="http://www2.cidades.gov.br/images/stories/LivroPlanoDiretorParticipativo.zip"><img border="0" hspace="0" align="middle" src="http://www2.cidades.gov.br/images/stories/DownloaMC.gif" width="32" height="28" /></a><a href="http://www2.cidades.gov.br/images/stories/LivroPlanoDiretorParticipativo.zip">Clique aqui para baixar o livro Plano Diretor Participativo.zip</a></p> </blockquote> <ul> <li> <p><font size="4"><b><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjNT1iepTgCpfVpv66lukxW_4dMMYHjuoXGOiN_dSTcEIlN6udsObbrgs1ILbkVE2ahCMMBiZuzc9Fr3MgDo2dWFe3cdjxKiHRa3WNy5r7dYf3v-uGPQ7Ix_-Am1NJ1PuSL1RndwbYAbmfw/s1600-h/Cepam_PD2.jpg"><img style="border-right-width: 0px; display: inline; border-top-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px" title="Cepam_PD" border="0" alt="Cepam_PD" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEivGSVxjwwaOP_GzvQXdFeHA9Z2mGmabVhbCb3tBSE1fEbd4f-4K4lTf1EbtRWrtLBRN3Png0VKW3Oho2V3G3tyKeQpnsnk7AB9rcKXxR-lgetH5SgAv1yWph3nS9IF4xv5b1Pr14gVMizI/?imgmax=800" width="116" height="79" /></a> <a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1ODYyMDJjMjMtNDM3Mi00ODVhLTk5M2MtZmFmNDUyNDYxZTc2&hl=pt_BR" target="_blank">Plano diretor passo a passo</a>, </b>Mariana Moreira (Coord.), Fundação Prefeito Faria Lima – <a href="http://www.cepam.sp.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=63" target="_blank">CEPAM</a>, 2005, 207p</font>.</p> </li> </ul> <blockquote> <p align="justify">Esta publicação é resultado de um trabalho de compreensão do Estatuto da Cidade, apontando os elementos necessários à construção do Plano, desde a constituição da equipe técnica que coordenará os trabalhos e a definição da metodologia a ser empregada, passando pela coleta de dados, observação da legislação vigente e discussão democrática das propostas, até a elaboração do projeto de lei, bem como sua discussão e aprovação pela câmara municipal.</p> </blockquote> <blockquote> <p align="justify">Trata-se de um guia prático elaborado para orientar as prefeituras nas ações de governo e no planejamento urbano e orçamentário de suas cidades. A publicação explica o que é um plano diretor, como ele deve ser elaborado e qual é a sua finalidade. Portanto é uma ferramenta útil e de fácil compreensão para auxiliar os técnicos responsáveis pela elaboração desse instrumento de planejamento urbano, esclarecendo as principais dúvidas sobre o assunto. </p> </blockquote> <blockquote> <p align="justify">Dividido em capítulos que funcionam como um passo a passo simples e didático, o guia mostra todas as etapas necessárias para o desenvolvimento de um Plano Diretor que garanta o desenvolvimento econômico e social do município, o bem estar e uma melhor qualidade de vida da população. Política urbana, moradia, transporte público, saneamento básico, saúde, educação, lazer e trabalho são alguns dos itens analisados pela publicação. </p> </blockquote> <p align="center"><a href="http://www.cepam.sp.gov.br/arquivos/conhecimento/Plano_diretor_passo_a_passo.pdf">http://www.cepam.sp.gov.br/arquivos/conhecimento/Plano_diretor_passo_a_passo.pdf</a></p> <p align="right"> </p> <ul> <li> <p align="justify"><font size="4"><b><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiI_V-yccqHYN2QPIZQneHCA26U8twNBnGOHpZkC8QMRt_kx4Hww7tDE5zDn6apCoJC5Av8Xp2Vo-MLglnLMC4ZizUMNQ902IsBuQURoFB91I0-S6aBnFS27i_SA8ufLsbsMxkZxw_1Bia1/s1600-h/imagem_Polis2.jpg"><img style="border-right-width: 0px; display: inline; border-top-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px" title="imagem_Polis" border="0" alt="imagem_Polis" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhLQjbePeWV51dpzgNVTdCLtFVLKRrMm7tgV80ywcKzUAfjfD0yXtz_fbm_o7Iiyu7Glci-L0h21W9q15fAZGklGJRaTVl3dDQOi7VRetFChsNxVKyhlQW5bXeFBrLNPdHgNmFcMswA_R_i/?imgmax=800" width="114" height="99" /></a> <a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1ODc4ZTQ3NjAtMGY3My00NWZmLTliNzItMTRkNTY2MTA0YzUx&hl=pt_BR" target="_blank">Cartilha Plano Diretor: Participar é um direito</a>!, </b><strong>Patrícia Cardoso, Paula Santoro, Renato Cymbalista, Instituto Polis, 2005, </strong>36 pp.</font></p> </li> </ul> <blockquote> <p align="justify">A aprovação do Estatuto da Cidade instituiu o prazo e diretrizes para os municípios brasileiros elaborarem e aprovarem os seus Planos Diretores de forma participativa. Considerando esse imenso desafio, essa cartilha pretende instrumentalizar a sociedade civil para que possa garantir e exigir seus direitos em meio aos inúmeros processos de construção de planos diretores no futuro próximo. <br />Serve como material de capacitação de vastos setores da sociedade, para que possam participar dos processos em pé de igualdade com os tradicionais interlocutores da política urbana municipal - técnicos, engenheiros e arquitetos, atores do mercado imobiliário - no processo de elaboração dos planos diretores.</p> </blockquote> <p align="center"><a href="http://www.polis.org.br/obras/arquivo_195.pdf">Publicação disponível para download</a></p> <p align="justify"> </p> <ul> <li> <p align="justify"><font size="4"><strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjDkWJdc6QhomkIZ-4Kmf-zmv-lY3ePC0GfPIdlvwM6aP10PTMSvbWRt1jH0u82Svziz5J3lzb2AteCcOotRMtRusbG0SgAPT4nTs2iSS5e2e3gx1FRfHp1ytsLDxdHZjT2B0ffsUGFNyda/s1600-h/cartilha_sebrae_013.jpg"><img style="border-right-width: 0px; display: inline; border-top-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px" title="cartilha_sebrae_01" border="0" alt="cartilha_sebrae_01" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEho4l8RHhn-ObNxCqjUMsQC23-fNFZGEXDq6qITACqN0WDctdbbrqiNufCmqSt1AvpDw7ALO2_RVi84L8WKzzYGS_AKT75iu7-YH1-jnlr0WcnGF3YVWKeOiNT5SVHgXUvcCKRIKpUXw9j0/?imgmax=800" width="135" height="186" /></a> <a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1YzEyODgwNzEtNzA1NS00N2YyLWI2OGItODQ4ZTRjYzRhNTk2&hl=pt_BR" target="_blank">O negócio é participar: a importância do plano diretor para o desenvolvimento municipal</a>, Jeconias Rosendo da Silva Júnior e Luciana Andrade dos Passos, SEBRAE, 2006, 32 p.</strong></font></p> </li> </ul> <blockquote> <p align="justify">Interessante cartilha elaborada pelo <a href="http://urbanidades.arq.br/2007/08/cartilha-plano-diretor-sebrae/www.sebrae.com.br">Sebrae</a> que dá informações básicas sobre o Estatuto da Cidade e os Planos Diretores sob uma ótica nem sempre enfatizada nas outras publicações do gênero: o desenvolvimento econômico.</p> </blockquote> <blockquote> <p align="justify">O conteúdo da cartilha é bem feito, usa uma linguagem clara e acessível, e se esforça para convencer o leitor da importância de participar da elaboração do plano.</p> </blockquote> <p align="center"><a href="http://201.2.114.147/bds/bds.nsf/DowContador?OpenAgent&unid=44272B5BF450A48C8325723C00484411" target="_blank">Clique aquío para fazer o download do documento</a></p> <p align="justify"> </p> <ul> <li> <p align="justify"><font size="4"><strong><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEj166On6iEb-iDzr7BIOgoh9c6H8h-wBTpHm5yxXqajuVQnFkKz8U8zCXTmsiEh6VsJQZBMeam7s4x86MJlQvyLT_vfsmGw9Vm4YWHzJ9PZij3KobOHFedrN5SUS64x62fr-2iWTHHy6y1Q/s1600-h/cartilhavereadores3.jpg"><img style="border-right-width: 0px; display: inline; border-top-width: 0px; border-bottom-width: 0px; border-left-width: 0px" title="cartilha vereadores" border="0" alt="cartilha vereadores" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi0cyJ-0-QrBoJNnq7HAcrbvhZkBaPNKZFvBCPLiDwg76RKi-b7LD2-kmjESQVHNlVxb-N180lDRtAOZch0V_5qW9SsiCjC8K9v7JdWW5_zbtUWfepyo2iizyqDeYtex7dfYZKUSEv5qMEu/?imgmax=800" width="195" height="157" /></a> <a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1NGVhOTI5NGMtZGY0Zi00NTJmLThhMTEtMzkzNGJiYWU5Zjlm&hl=pt_BR" target="_blank">Os vereadores no processo de elaboração de Planos Diretores Participativos</a>, Ministério das Cidades, CONFEA e FRENAVRU, 2006, 38 pp.</strong></font></p> </li> </ul> <blockquote> <p align="justify">Cartilha, elaborada conjuntamente pelo Ministério das Cidades, CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura) e FRENAVRU (Frente de Vereadores pela Reforma Urbana), que tem o objetivo de informar os vereadores sobre suas responsabilidades na elaboração de planos diretores participativos e capacitá-los para exercer com responsabilidade e competência essa que é uma das atribuições mais importante do Legislativo. A cartilha vai mostrar como os vereadores devem participar deste processo e analisar a proposta elaborada pelo Executivo, além de apresentar as etapas de discussão nas Câmaras Municipais, indicar os conteúdos mínimos que devem estar incluídos para responder aos princípios da reforma urbana e, principalmente, apontar a conduta que os vereadores devem ter nesse processo.</p> </blockquote> <p align="center"><strong></strong><a href="http://www2.cidades.gov.br/images/stories/Cartilha_Vereadores.zip"><strong>Baixar a cartilha...</strong></a></p> <ul> <li> <div align="left"><strong><a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1MjQ4MTYyYjMtZTc1ZC00OWFlLWIxZTAtMDdiOGU0NTJiMzI5&hl=pt_BR"><font size="4"><img style="border-bottom: 0px; border-left: 0px; display: inline; border-top: 0px; border-right: 0px" title="ABNT" border="0" alt="ABNT" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjnAoT1daw_k1uVB-PndEyeuYuWpi8I4_2_OdZSX-Xfnn5t2eE-tLIq1uSXGtCyx17e9w0t3w6f9x1q4BpC5BFIt3NkN6ASleQcsevXdNmweIbQqGAqTNeBCXWmmiSU6_6If7lkeRgcu0KH/?imgmax=800" width="161" height="81" /> Normas para elaboração de Plano Diretor</font></a><font size="4">, ABNT (<em>Associação Brasileira de Normas Técnicas</em>), ABR 1992, NBR 12267</font></strong></div> </li> </ul> <p align="center"> </p> <ul> <li> <h4><a href="http://www2.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo/index.php?option=com_content&task=section&id=15&Itemid=10" target="_blank">Outras Cartilhas sobre Plano Diretor</a></h4> </li> </ul> <ul> <ul> <li><a href="http://www2.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo/downloads/Cartilha_PDP_AM.zip">Cartilha Plano Diretor na Amazônia</a> </li> <li><a href="http://www2.cidades.gov.br/images/stories/Cartilha_nucleo_SP.zip">Cartilha Plano Diretor - Participar é um Direito - Núcleo SP</a> </li> <li><a href="http://www2.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo/downloads/Cartilha_nucleo_RJ.zip">Cartilha Vamos Mudar Nossas Cidades - Núcleo RJ</a> </li> </ul> </ul> <p></p> <p></p> <p></p> <p></p> <p> </p> <p align="center">************************</p> <p align="center"> </p> <p><font size="5">Pronunciamento do ministro das cidades sobre Plano Diretor</font></p> <div style="padding-bottom: 0px; padding-left: 0px; width: 425px; padding-right: 0px; display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto; padding-top: 0px" id="scid:5737277B-5D6D-4f48-ABFC-DD9C333F4C5D:549c856a-aec5-4995-8354-3a3f54ba3745" class="wlWriterEditableSmartContent"><div id="6be699c4-d7ca-4f1e-87d6-216de8c20921" style="margin: 0px; padding: 0px; display: inline;"><div><a href="http://www.youtube.com/watch?v=oS7SGUlLBrw&feature=youtube_gdata" target="_new"><img src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjxAlEZuAOhly6avH8MTku2BIq0UNXBr85ATrvGVtvq81C4strt8lycolCkHQHqSujpfieqbZNBnNPqgY7IgX8C_iEABeOBToLPY2rOErF2BkxJhzvZwJn2U4AbUErz_BNnwYU7x4AOtQ04/?imgmax=800" style="border-style: none" galleryimg="no" onload="var downlevelDiv = document.getElementById('6be699c4-d7ca-4f1e-87d6-216de8c20921'); downlevelDiv.innerHTML = "<div><object width=\"425\" height=\"355\"><param name=\"movie\" value=\"http://www.youtube.com/v/oS7SGUlLBrw&hl=en\"><\/param><embed src=\"http://www.youtube.com/v/oS7SGUlLBrw&hl=en\" type=\"application/x-shockwave-flash\" width=\"425\" height=\"355\"><\/embed><\/object><\/div>";" alt=""></a></div></div></div> <p align="center"><a href="http://www.cidades.gov.br/ministerio-das-cidades/biblioteca/MarcioFortes241105.wmv/view" target="_blank"><img border="1" align="bottom" src="http://www.cidades.gov.br/video.png" width="24" height="24" /></a><a href="http://www.cidades.gov.br/ministerio-das-cidades/biblioteca/MarcioFortes241105.wmv/view">Pulse aquí para obtener el archivo</a> </p> <p align="center"> </p> <p align="center">*****************</p> <ul> <li> <h2><strong><a href="http://www2.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo/index.php?option=com_content&task=section&id=12&Itemid=8" target="_blank">Banco de Experiências de Planos Diretores</a>  (Ministério das Cidades)</strong></h2> </li> <li> <h2><a href="http://urbanidades.arq.br/banco-de-planos-diretores/" target="_blank"><strong>Banco de Planos Diretores (Urbanidades)</strong></a></h2> </li> </ul> J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-35671308713686221472010-02-19T22:51:00.001-08:002010-02-19T22:57:06.842-08:00ONU-HABITAT / ROLAC (Oficina Regional para América Latina y el Caribe)- BIBLIOTECA<span style="font-size: medium;"><b><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_content&view=frontpage&Itemid=1" target="_blank"><img alt="image_top un_hABITAT" border="0" height="78" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhLY6U5T7xkd8PqTuttYo4eJUTrFmTD0fWLkFqbx2Qu7vJE_LH3wBwKsBa_NN963ifLxJxaAPxOy8_dU2mblgI-tXtc9KZp-oHfDXe5ssCs6X7gaoXE6E-7ZwVcmiGFUtqY4SChaLDX7noh/?imgmax=800" style="border: 0px none; display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto;" title="image_top un_hABITAT" width="244" /></a> </b></span><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_content&view=frontpage&Itemid=1" target="_blank"><img alt="image" border="0" height="28" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjeNV5fcDq1uWEUDoCpFxRSPtIEqSTmkN-yDqbjROUusq67sqrU5YMgumO7TqxGlbl_5_1KDPctvFGIDPOQXXuMr-6J6vAYg9lIhsmNXAsZ4JZLhmS5-LgM63YrnulPLOP_R2kj81dRtgvz/?imgmax=800" style="border: 0px none; display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto;" title="image" width="244" /></a> <br />
<h5 align="center"><span style="font-size: large;">Biblioteca</span></h5><div align="center"><span style="font-size: medium;"><b></b></span></div><h5 align="center"><span style="font-size: x-large;"><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&Itemid=18" target="_blank">Categorías</a></span></h5><div style="text-align: center;"><span style="font-size: x-large;"><b>Desarrollo y gestión urbana</b></span></div><div style="text-align: center;"></div><span style="font-size: large;"><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=96&Itemid=18">Participación pública</a></span><br />
<span style="font-size: large;"><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=93&Itemid=18">Gobernanza urbana</a></span><br />
<span style="font-size: large;"><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=94&Itemid=18">Construcción de capacidades y entrenamiento</a></span><br />
<span style="font-size: large;"><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&gid=92&Itemid=18">Planificación urbana y politicas</a></span><br />
<br />
<ul><li><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&Itemid=3&gid=92">Para Construir el Derecho a la Ciudad (1355)</a></li>
<li><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&Itemid=3&gid=77">Los Habitantes, el espacio Publico y el Mejoramiento Barrial (1304)</a></li>
<li><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&Itemid=3&gid=77">Que Hacer y No Hacer Para Mejorar los Asentamientos Precarios (1225)</a></li>
<li><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&Itemid=3&gid=98">El Sector de la Construcción en Colombia (1208)</a></li>
<li><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&Itemid=3&gid=93">Las siete normas para una buena Gobernanza Urbana (929)</a></li>
<li><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&Itemid=3&gid=93">Carta Mundial por el Derecho a la Ciudad (922)</a></li>
<li><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&Itemid=3&gid=96">72 Perguntas Freqüentes sobre orçamento participativo (918)</a></li>
<li><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&Itemid=3&gid=93">Hábitat y desarrollo humano (906)</a></li>
<li><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&task=cat_view&Itemid=3&gid=96">Evaluación de la Participación de la Sociedad Civil (840)</a></li>
</ul><h5 align="center"><span style="font-size: large;"> </span></h5><h5 align="center"><span style="font-size: large;"></span></h5><a href="http://www.onuhabitat.org/index.php?option=com_docman&Itemid=18"></a> <br />
<img border="0" height="189" src="http://www.onuhabitat.org/images/stories/5.jpg" style="display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto;" width="145" />J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-28578085476213391762010-02-19T22:25:00.001-08:002010-02-19T22:25:10.458-08:00Carta Mundial do Direito à Cidade<p align="justify"><u><b>Carta Mundial do Direito à Cidade</b></u></p> <p align="justify"><b>Fórum Social das Américas – Quito – Julho 2004; </b></p> <p align="justify">Fórum Mundial Urbano – Barcelona – Setembro 2004</p> <p align="justify"><u><b>Preámbulo</b></u></p> <p align="justify">Iniciamos este novo milênio com a metade da população vivendo nas cidades, segundo as previsões, em 2050 a taxa de urbanização no mundo chegará a 65%. As cidades são, potencialmente, territórios com grande riqueza e diversidade econômica, ambiental, política e cultural. O modo de vida urbano interfere diretamente sobre o modo em que estabelecemos vínculos com nossos semelhantes e com o território. </p> <p align="justify">Entretanto, no sentido contrário a tais potenciais, os modelos de desenvolvimento implementados na maioria dos paises do terceiro mundo se caracterizam por estabelecer padrões de concentração de renda e de poder assim como processos acelerados de urbanização que contribuem para a depredação do meio ambiente e para a privatização do espaço público, gerando empobrecimento, exclusão e segregação social e espacial.</p> <p align="justify">As cidades estão distantes de oferecerem condições e oportunidades eqüitativas aos seus habitantes. A população urbana, em sua maioria, esta privada ou limitada – em virtude de suas características sociais, culturais, étnicas, de gênero e idade – de satisfazer suas necessidades básicas. Este contexto favorece o surgimento de lutas urbanas representativas, ainda que fragmentadas e incapazes de produzir mudanças significativas no modelo de desenvolvimento vigente. </p> <p align="justify">Frente a esta realidade, as entidades da sociedade civil reunidas desde Fórum Social Mundial de 2001, discutiram, debateram e assumiram o desafio de construir um modelo sustentável de sociedade e vida urbana, baseado nos princípios da solidariedade, da liberdade, da igualdade, da dignidade e da justiça social. Um de seus fundamentos deve ser o respeito às diferenças culturais urbanas e o equilíbrio entre o urbano e o rural.</p> <p align="justify">A partir do I Fórum Social Mundial na cidade de Porto Alegre, um conjunto de movimentos populares, organizações não governamentais, associação de profissionais, fóruns e redes nacionais e internacionais da sociedade civil comprometidas com as lutas sociais por cidades mais justas, democráticas, humanas e sustentáveis vem construindo uma carta mundial do direito à cidade que estabeleça os compromissos e medidas que devem ser assumidos por toda sociedade civil, pelos governos locais e nacionais e pelos organismos internacionais para que todas as pessoas vivam com dignidade em nossas cidades.</p> <p align="justify">A carta mundial do direito à cidade é um instrumento dirigido a contribuir com as lutas urbanas e com o processo de reconhecimento no sistema internacional dos direitos humanos do direito à cidade. O direito à cidade se define como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios da sustentabilidade e da justiça social. Entendido como o direito coletivo dos habitantes das cidades em especial dos grupos vulneráveis e desfavorecidos, que se conferem legitimidade de ação e de organização, baseado nos usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado.</p> <p align="justify">Convidamos a todos as pessoas, organizações da sociedade civil, governos locais e nacionais, organismos internacionais a participar deste processo no âmbito local, nacional, regional e global, contribuindo com a construção, difusão e implementação da carta mundial pelo direito à cidade como um dos paradigmas deste milênio de que um mundo melhor é possível.</p> <p align="justify"><u><b>Parte I Disposições Gerais </b></u></p> <p align="justify"><b>artigo i. direito à cidade</b></p> <p align="justify">1. Todas as pessoas devem ter o direito a uma cidade sem discriminação de gênero, idade, raça, etnia e orientação política e religiosa, preservando a memória e a identidade cultural em conformidade com os princípios e normas que se estabelecem nesta carta.</p> <p align="justify">2. A cidade é um espaço coletivo culturalmente rico e diversificado que pertence a todos os seus habitantes. </p> <p align="justify">3. As Cidades em co-responsabilidade com as autoridades nacionais, se comprometem a adotar medidas até o máximo de recursos que disponha, para conseguir progressivamente, por todos os meios apropriados, inclusive em particular a adoção de medidas legislativas e normativas, a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais sem afetar seu conteúdo mínimo essencial. </p> <p align="justify">4.Para os efeitos desta carta se denomina cidade toda vila, aldeia, capital, localidade, subúrbio, município, povoado organizado institucionalmente como uma unidade local de governo de caráter Municipal ou Metropolitano, tanto urbano, semi rural ou rural.</p> <p align="justify">5. Para os efeitos desta carta se considera cidadãos(ãs) todas as pessoas que habitam de forma permanente ou transitória as cidades. </p> <h6 align="justify"></h6> <p align="justify"><b>ARTIGO II. PRINCÍPIOS DO DIREITO Á CIDADE</b></p> <p align="justify"><b>O direito de todas as pessoas à cidade rege-se pelos seguintes princípios:</b></p> <p align="justify"><b>1. GESTÃO DEMOCRATICA DA CIDADE </b>. </p> <p align="justify">Todos(as) os(as) cidadãos(ãs) têm direito de participar através de formas diretas e representativas na elaboração, definição e fiscalização da implementação das políticas públicas nas cidades, priorizando o fortalecimento, transparência, eficácia e autonomia das administrações públicas locais e de organizações populares. </p> <ol> <li> <p align="justify"><b>FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE </b></p> </li> </ol> <h3 align="justify">1.A Cidade atende a função social se garantir a todas as pessoas o usufruto pleno da economia e da cultura da cidade, a utilização dos recursos e a realização de projetos e investimentos em seus benefícios e de seus habitantes, dentro de critérios de equidade distributiva, complementaridade econômica, e respeito a cultura e sustentabilidade ecológica; o bem estar de todos seus habitantes em harmonia com a natureza, hoje e para as futuras gerações.</h3> <p align="justify"><b>3. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE</b></p> <p align="justify">1. Os espaços e bens públicos e privados da cidade e dos cidadãos(ãs) devem ser utilizados priorizando o interesse social, cultural e ambiental. Todos os cidadãos(ãs) têm direito a participar da na propriedade do território urbano dentro de parâmetros democráticos, de justiça social e de condições ambientais sustentáveis. Na formulação e implementação de políticas urbanas se deve promover o uso socialmente justo, com equidade entre os gêneros e ambientalmente equilibrado do espaço do solo urbano e em condições seguras. </p> <p align="justify">2. Na formulação e implementação das políticas urbanas deverá prevalecer o interesse social e cultural sobre o direito individual de propriedade e a prevalência do segurança da posse, se deve promover o uso social justo, com equidade entre os gêneros e ambientalmente equilibrado do espaço e solo urbano e em condições seguras. </p> <p align="justify">3.Os cidadãos tem direito a participar das rendas extraordinárias (plus valia)geradas pelos investimentos públicos ( ou do Estado) que é capturada pelos privados, sem que estes tenham efetuado nenhuma ação sobre esta propriedade.</p> <p align="justify"><b>4. EXERCICÍO PLENO DA CIDADANIA</b>: </p> <p align="justify">1.As cidades devem ser um âmbito de realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, assegurando a dignidade e bem estar coletivo a todas as pessoas, em condições de igualdade, equidade e justiça, assim como em pleno respeito a produção de habitação social. Todas as pessoas têm o direito de encontrar nas cidades as condições necessárias para sua realização política, econômica, cultural, social, ecológica, assumindo o dever da solidariedade.</p> <p align="justify"><b>5. IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO </b></p> <p align="justify">1.Os direitos enunciados nesta carta serão garantidos para todas as pessoas que habitem de forma permanente ou transitória as cidades sem nenhuma discriminação em relação a idade, gênero, orientação sexual, idioma, religião, opinião, origem étnica racial, social, nível de rendam cidadania ou situação migratória.</p> <p align="justify">2. As cidades devem assumir os compromissos adquiridos, com respeito a implementação de políticas públicas publicas para a Igualdade de oportunidades para as mulheres nas cidades, expressas ns CEDAW (matéria já disciplinada Constitucionalmente em muitos países ), como nas Conferencias de Meio Ambiente ( 1992), Beijing ( 1995) e Habitat ( 1996 ), entre outras. Fixar recursos dos orçamentos governamentais para a efetivação destas políticas e para o estabelecimento de mecanismos e indicadores qualitativos e quantitativos para o monitoramento de seu cumprimento no tempo. </p> <p align="justify"><b>6. PROTEÇÃO ESPECIAL DE GRUPOS E PESSOAS VULNERÁVEIS </b></p> <p align="justify">1. Os grupos e pessoas mais vulneráveis devem ter o direito a medidas especiais de proteção e integração, evitando os reagrupamentos discriminatórios.</p> <p align="justify">2.Para efeitos desta carta considera-se grupos mais vulneráveis as pessoas e grupos em situação de pobreza, de risco ambiental ( ameaçados por desastres naturais ou vitimas de desastres ambientais gerados pelo homem), vitimas de violência, os incapazes, imigrantes e refugiados e todo grupo que segundo a realidade de cada cidade esteja em situação de desvantagem a respeito dos demais habitantes. Nestes grupos serão objeto de maior atenção os idosos ou pessoas da terceira idade, mulheres, em especial as chefes de família e as crianças. </p> <p align="justify">3. As Cidades, mediante políticas de afirmação positiva aos grupos vulneráveis devem suprir os obstáculos de ordem política, econômica e social que limitam a liberdade, equidade e de igualdade dos cidadãos(ãs), e que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação efetiva na organização política, econômica, cultural e social da cidade.</p> <p align="justify"><b>7. COMPROMISSO SOCIAL DO SETOR PRIVADO</b></p> <p align="justify">As cidades deverão promover a participação dos agentes econômicos em programas sociais e empreendimentos econômicos com a finalidade de desenvolver a solidariedade e a plena igualdade entre seus habitantes.</p> <p align="justify"><b>8. Impulso a economia solidaria e a POLÍTICAS impositivas e PROGRESIVAS. </b></p> <p align="justify">As cidades deverão promover e valorizar condições políticas e programas de economia solidária. </p> <p align="justify"><u><b>Parte II. Direitos relativos a Gestão da Cidade </b></u></p> <p align="justify"><b>artigo III. DESENVOLVIMENTO URBANO EQUITATIVO E SUSTENTÁVEL </b></p> <p align="justify">1. As cidades se comprometem a regular e controlar o desenvolvimento urbano, mediante políticas territoriais que priorizem a produção de habitação de interesse social e o cumprimento da função social da propriedade pública e privada em observância aos interesses sociais, culturais e ambientais coletivos sobre os individuais. Para tanto as cidades se obrigam a adotar medidas de desenvolvimento urbano, em especial a reabilitação das habitações degradadas e marginais, promovendo uma cidade integrada e eqüitativa.</p> <p align="justify">2.O Planejamento da cidade e dos programas e projetos setoriais deverão integrar o tema da seguridade urbana como um atributo do espaço público.</p> <p align="justify">3. As cidades se comprometem a garantir que os serviços públicos dependam do nível administrativo mais próximo da população com a participação dos cidadãos(ãs) na gestão e na fiscalização. Devendo estes serem tratados com um regime jurídico de bem público impedindo sua privatização.</p> <p align="justify">4. As cidades estabelecerão sistemas de controle social da qualidade dos serviços das empresas públicas ou privadas em especial em relação ao controle de qualidade e ao valor de suas tarifas. </p> <p align="justify"><b>ARTIGO IV. PARTICIPAÇÃO NO ORÇAMENTO DA CIDADE</b></p> <p align="justify">1. As cidades devem considerar o orçamento gasto na promoção do direito à cidade conforme estabelecido nesta carta.</p> <p align="justify">2. As cidades signatárias se comprometem a garantir um sistema de participação direta eqüitativa e deliberativa na definição das políticas e orçamentos municipais, em canais institucionais, abertos a todos(as) os(as) cidadãos(ãs) e das organizações comunitárias e dos conselhos e comissões setoriais e territoriais. </p> <p align="justify"><b>ARTIGO V. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DA CIDADE</b></p> <p align="justify">1. As cidades em acordo com o principio da transparência se comprometem a organizar a estrutura administrativa de modo tal que garanta a efetiva responsabilidade de seus governantes frente aos cidadãos(ãs), assim como a responsabilidade da administração municipal frente aos órgãos do governo, complementando a gestão democrática. </p> <p align="justify">2. As cidades, em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção, com a finalidade de promover a participação da sociedade e a aplicação da lei, na devida gestão dos assuntos públicos e dos bens públicos, da integridade, da transparência e da obrigação de prestar contas.</p> <p align="justify"><b>ARTIGO VI. DIREITO A INFORMAÇÃO PÚBLICA </b></p> <p align="justify">1. Toda pessoa tem direito de solicitar e receber informação completa, veraz, adequada e oportuna, de qualquer órgão da administração da cidade, do Poder Legislativo ou Judicial, em quanto sua atividade administrativa e financeira e das empresas e sociedades privadas ou mistas que prestem serviços públicos. </p> <p align="justify">2. Os funcionários do governo da Cidade ou o setor privado requerido tem a obrigação de criar e produzir informações referidas a sua área de competência mesmo que não disponha das mesmas no momento do pedido. O único limite ao acesso a informação pública é em respeito ao direito de intimidade das pessoas.</p> <p align="justify">3. As cidades se comprometem a garantir que todas as pessoas acessem a informação pública eficaz e transparente, para tanto promoveram acessibilidade a todos os setores da população e a aprendizagem de tecnologias de informação, seu acesso e a atualização periódica. </p> <h6 align="justify"></h6> <p align="justify"><u><b>Parte III Direitos Civis e Políticos da Cidade</b></u></p> <p align="justify"><b>ARTIGO VII. LIBERDADE A INTEGRIDADE</b></p> <p align="justify">Todas as pessoas têm o direito a liberdade e a integridade, tanto física como espiritual. As cidades se comprometem a estabelecer garantias e proteções que assegurem que esses direitos não sejam violados por indivíduos ou instituições de qualquer natureza.</p> <p align="justify"><b>ARTIGO VIII. A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA</b></p> <p align="justify">1. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), conforme a lei que regulamenta seu exercício têm direito a participação na vida política local mediante a eleição livre e democrática dos representantes locais em toda as decisões que afetem as políticas locais relativas a cidade, incluído políticas e serviços de planejamento, desenvolvimento, gestão, renovação ou melhora de vizinhança. </p> <p align="justify">2. As cidades deverão garantir o direito as eleições livres e democráticas dos representantes locais, a realização de plebiscitos e iniciativas legislativas populares e o acesso eqüitativo aos debates e audiências públicas nos temas relativos ao direito à cidade.</p> <p align="justify">3. As cidades devem implementar políticas afirmativas de cotas para representação e participação política das mulheres e minorias em todas as instancias locais eletivas e de definição de suas políticas públicas. </p> <p align="justify"><b>artigo IX. direito de associação, reunião, manifestação e uso democratico do espaço público urbano</b></p> <p align="justify">Todas as pessoas têm direito de associação, reunião e manifestação. As cidades se comprometem a dispor de espaços públicos para a organização de reuniões abertas e encontros informais.</p> <p align="justify"><b>artigo X. direito a justiça</b></p> <p align="justify">1. As cidades signatárias se comprometem a adotar medidas destinadas a melhorar o acesso de todas as pessoas ao direito e a justiça.</p> <p align="justify">2. As cidades devem fomentam a resolução dos conflitos civis, penais, administrativos e trabalhistas mediante a implementação de mecanismos públicos de conciliação, transação e mediação.</p> <p align="justify">3. As cidades se obrigam a garantir o acesso ao serviço de justiça estabelecendo políticas especiais em favor dos grupos mas empobrecidos da população e fortalecendo os sistemas de defesa pública gratuita. </p> <p align="justify"><b>ARTIGO XI. SEGURANÇA PÚBLICA E A CONVIVENCIA PACIFICA SOLIDÁRIA E MULTICULTURAL </b></p> <p align="justify">1. As cidades se comprometem a criação de condições para a conveniência pacífica, ao desenvolvimento coletivo e ao exercício da solidariedade, para tanto garantirá o pleno usufruto da cidade, respeitando a diversidade e preservando a memória e a identidade cultural de todos os cidadãos sem discriminação.</p> <p align="justify">2. As forças de segurança têm entre suas principais missões o respeito e proteção dos direitos dos(as) cidadãos(ãs). As cidades garantem que as forças de segurança pública sob suas ordens somente exercerão o uso da força estritamente de acordo com as previsões legais e com controle democrático.</p> <p align="justify">3. As cidades garantirão a participação de todos os cidadãos(ãs) no controle e avaliação das forças de segurança</p> <p align="justify"><u><b>Parte IV Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais das Cidades.</b></u></p> <p align="justify"><b>ARTIGO XII. ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DOMICILIARES E URBANOS</b></p> <p align="justify">1. As cidades garantirão o direito a todos os(as) cidadãos(ãs) de acesso permanente aos serviços públicos de água potável, saneamento, coleta de lixo, instalações de atendimento médico, escolas, a fontes de energia e telecomunicação em co-responsabilidade com outros organismos públicos ou privados de acordo com o marco jurídico de cada país.</p> <p align="justify">2. As cidades garantirão que os serviços públicos, ainda que estejam privatizados em gestão anterior a esta carta, estabelecerão uma tarifa social exeqüível e a prestação do serviço público adequado para as pessoas e grupos vulneráveis ou aos desempregados.</p> <p align="justify"><b>ARTIGO XII. DIREITO AO TRANSPORTE PÚBLICO E MOBILIDADE URBANA </b></p> <p align="justify">1. As cidades garantem o direito a mobilidade e circulação na cidade através um sistema e transporte públicos acessíveis a todas as pessoas segundo um plano de deslocamento urbano e interurbano, e com base nos meios de transportes adequados as diferentes necessidades sociais ( de gênero, idade, incapacidade ) e ambientais, com preços adequados a renda dos cidadãos(ãs). Será estimulado o uso de veículos não contaminantes e reservando áreas aos pedestres de maneira permanente a certos momentos do dia.</p> <p align="justify">2. As cidades promoverão a remoção de barreiras arquitetônicas para a implantação dos equipamentos necessários ao sistema de mobilidade e circulação e a adaptação de todas as edificações públicas ou de uso público, dos locais de trabalho, para garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais.</p> <p align="justify"><b>artigo xvii. direito á habitação</b></p> <p align="justify">1. As cidades, no marco de suas competências, se comprometem a adotar medidas para garantir a todos (as) os (as) cidadãos ( ãs) que os custos da habitação será proporcional ao valor da renda de cada cidadão( ã). As habitações que contenha condições de habitabilidade deverão se acessíveis, deverão ser bem localizadas em lugar adequado e deverão se adaptar as características culturais de quem as habitem.</p> <p align="justify">2. As cidades se obrigaram a facilitar uma oferta adequada de habitação e equipamentos de bairro para todos os(as) cidadãos(ãs) e de garantir as famílias em situação de pobreza, planos de financiamento e de estruturas de serviços para a assistência a infância a velhice . </p> <p align="justify">3. As cidades garantem aos grupos vulneráveis prioridade nas leis e nas políticas de habitação. As cidades se comprometem a estabelecer programas de subsidio e financiamento para aquisição de terras ou imóveis, e regularização fundiária e melhoramentos de bairros precários, assentamentos e ocupações informais para fins habitacionais. </p> <p align="justify">4. As cidades se comprometem a incluir as mulheres beneficiarias nos documentos de posse ou propriedade expedidos e registrados, independente de seu estado civil, em todas as políticas públicas de distribuição e titulação de que terras, e de habitação que se desenvolvam.</p> <p align="justify">5. Todos(as) os(as) cidadãos(ãs), em forma individual, casais ou grupos familiares sem lar tem o direito de exigir a provisão imediata pelas autoridades públicas da Cidade de habitação suficiente, independente e adequada. Os albergues, os refúgios e os alojamentos com cama e café da manhã poderão ser adotados com medidas provisórias de emergência, sem prejuízo da obrigação de promover uma solução definitiva de habitação. </p> <p align="justify">6. Todas as pessoas têm o direito a segurança da posse sobre sua habitação por meio de instrumentos jurídicos que garantam o direito a proteção frente aos desalocamentos, desapropriação e despejos forçados e arbitrários. </p> <p align="justify">7. As cidades se comprometem a impedir a especulação imobiliária mediante a adoção de normas urbanas para uma justa distribuição de cargas e de benefícios gerados pelos processos de urbanização e de adequação dos instrumentos de políticas econômicas, tributaria e financeira e dos gastos públicos os objetivos e desenvolvimento urbano. </p> <p align="justify">8. As cidades promulgaram a legislação adequada e estabeleceram mecanismos e sanções destinados a garantir o pleno aproveitamento de solo urbano e de imóveis públicos e privados no edificados, não utilizados ou sub-utilizados ou não ocupados, par ao fim de cumprimento da função social da propriedade.</p> <p align="justify">9. As cidades protegem os inquilinos dos juros e dos despejos arbitrários, regulamentando os aluguéis de imóveis para habitação de acordo com a Observação Geral nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas. </p> <p align="justify">10. O presente artigo será aplicável para todas as pessoas, incluindo famílias, grupos, ocupantes sem títulos, sem tetos e aquelas cujas circunstância de habitação variam, em particular aos nômades e viajantes. </p> <p align="justify">11. As cidades promoverão a instalação de albergues e habitações sociais para locação das mulheres vítimas da violência conjugal</p> <p align="justify"><b>artigo XV. direito a educação </b></p> <p align="justify">1. Todas as pessoas têm direito a educação. As cidades, em co-responsabilidade com seus Estados Nacionais, garantem o acesso a educação elementar às crianças e jovens em idade escolar, e fomentar a educação para os adultos. Em conjunto com outras instâncias do governo garantirão a implementação de políticas afirmativas para democratizar o acesso a educação superior para os grupos vulneráveis. </p> <p align="justify">2. As cidades colocaram a disposição de todas as pessoas os espaços e os centros escolares, educativos e culturais em um contexto multicultural de coesão social. </p> <p align="justify">3. As cidades promoverão o aumento dos níveis de cidadania a través de pedagogias educativas, especialmente no que se refere a luta contra a descriminação sexual, o racismo , a xenofobia e a discriminação implantando princípios de convivência, de respeito ao meio ambiente, de participação e de cultura e de paz.</p> <p align="justify"><b>artigo xvi. direito ao trabalho</b></p> <p align="justify">1. As cidades, em co-responsabilidade com seus Estados Nacionais, contribuirão, na medida de suas possibilidades, na consecução do pleno emprego na cidade. Assim mesmo promoverão a atualização e a requalificação dos trabalhadores empregados ou não através da formação permanente.</p> <p align="justify">2. As cidades, promoverão a criação de condições para que as crianças possam desfrutar da infância, combatendo o trabalho infantil. </p> <p align="justify">3. As Cidades, em colaboração com os demais entes da administração pública e da empresas, desenvolvem mecanismos para assegurar da igualdade de todos diante ao trabalho, impedindo qualquer discriminação. </p> <p align="justify">4. As cidades promoverão em igual acesso das mulheres ao trabalho mediante a criação de creches e outras medidas, e para as pessoas portadoras de necessidades especiais mediante a implementação de equipamentos apropriados. Para melhorar as condições de emprego, as cidades estabelecerão programas de melhoria de habitações urbanas utilizadas por mulheres “chefes de família” e grupos vulneráveis como espaços de trabalho. As cidades se comprometem a promover a integração progressiva do comercio informal que realizam as pessoas com pouca renda ou desempregadas, evitando a eliminação e disposição de espaços para o exercício de políticas adequadas para sua incorporação na economia urbana. </p> <p align="justify"><b>ARTIGO XVII . DIREITO A CULTURA E AO LAZER </b></p> <p align="justify">1. Todas as pessoas têm direito a cultura em todas as suas expressões, manifestações e modalidades. </p> <p align="justify">2. As cidades, em cooperação com as associações culturais e o setor privado, promoverão o desenvolvimento da vida cultural urbana considerando a diversidade.</p> <p align="justify">3. As cidades se comprometem a garantir a disposição dos espaços públicos propícios para realizar de atividade lúdicas e culturais em igualdades de condições para todas as pessoas.</p> <p align="justify">4. As cidades, em co-responsabilidade com os Estados Nação, facilitaram a participação ativa do esporte, y farão o necessário para que as instalações esportivas estejam a disposição de toda a população. </p> <p align="justify"><b>ARTIGO XVIII. DIREITO À SAÚDE</b></p> <p align="justify">1. As cidades se comprometem a colaborar com seus Estados Nacionais a promoverem a saúde física e mental a todos seus habitantes, mediante ações no setor econômico, cultural, social e urbanístico. </p> <p align="justify">2. As cidades, em co-responsabilidade com as autoridades nacionais, garantirão o direito ao acesso aos bens e serviços públicos de prevenção e atenção médica igual para todas as pessoas.</p> <p align="justify">3. As cidades adotarão medidas especiais para facilitar os grupos vulneráveis ou marginalizados no acesso aos bens e serviços de prevenção e atendimento médico. </p> <p align="justify">4. As cidades colaborarão com os Estados Nacionais em facilitar o abastecimento e o acesso da população aos medicamentos essenciais segundo definições periódicas que figuram no Programa de Ação sobre os Medicamentos da OMS e da imunização contra as principais doenças infecciosas. </p> <p align="justify"><b>artigo xxii. direito ao meio ambiente </b></p> <p align="justify">1. As cidades se comprometem a adotar medidas de prevenção frente a ocupação desordenada do território e de áreas de proteção e a contaminação , incluindo acústica, economia energética, a gestão e reutilização dos resíduos, reciclagem e a recuperação das vertentes para ampliar e proteger os espaços verdes. </p> <p align="justify">2. As cidades se comprometem a respeitar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural e artístico e a promoção da recuperação e revitalização das áreas degradadas e dos equipamentos urbanos.</p> <h4 align="justify">Parte V. Disposições Finais </h4> <h5 align="justify">ARTIGO XX. MEDIDAS DE IMPLEMENTAÇÃO E SUPERVISÃO DO DIREITO À CIDADE</h5> <p align="justify">1.<b> </b>As cidades signatárias tomarão todas as medidas necessárias, na forma adequada e imediata, para assegurar o direito à cidade para todas as pessoas, conforme o disposto nesta Carta. As cidades garantirão a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nos processos de revisão normativa. As cidades estão obrigadas a utilizar o máximo de seus recursos disponíveis para cumprir as obrigações jurídicas estabelecidas nesta carta.</p> <p align="justify">2.<b> </b>As cidades proporcionarão a capacitação e educação em direitos humanos a todos os agentes públicos relacionados com a implementação do direito à cidade e com suas respectivas deveres e obrigações correspondentes, em especial aos funcionários públicos empregados por órgãos públicos cujas as políticas influam de alguma maneira na plena realização do direito à cidade.</p> <p align="justify">3. As cidades promoverão o aprendizado do direito à cidade nas escolas públicas e universidades e pelos meios de comunicação.</p> <p align="justify">4. Os(as) Cidadãos(ãs) supervisionarão e avaliarão com regularidade e globalmente o grau de respeito as obrigações e aos direitos presentes nesta Carta.</p> <p align="justify">5. As cidades estabelecerão mecanismos de avaliação e monitoramento das políticas de desenvolvimento urbano e inclusão social implementadas com base em um sistema eficaz de indicadores do direito à cidade com diferenciação de gêneros para assegurar o direito a cidade com base nos princípios e normas desta Carta. </p> <p align="justify"><b>ARTIGO XXI. LESÃO DO DIREITO Á CIDADE</b></p> <p align="justify">1. Constitui lesão ao Direito à Cidade as ações e omissões, medidas legislativas, administrativas e judiciais, e práticas sociais que resultem no impedimento, em recusa, em dificuldade e impossibilidade de:</p> <ol> <li> <p align="justify">realização dos direitos estabelecidos nesta Carta;</p> </li> <li> <p align="justify">na participação política coletiva de habitantes e mulheres e grupo sociais na gestão da cidade</p> </li> <li> <p align="justify">no cumprimento das decisões e prioridades definidos nos processos participativos que integram a gestão da cidade</p> </li> <li> <p align="justify">manutenção da identidades culturais, formas de convivência pacífica, produção de habitação social, assim como formas de manifestação e ação de grupos sociais e cidadãos(ãs), em especial os grupos vulneráveis e desfavorecidos com base nos usos e costumes.</p> </li> </ol> <p align="justify">2. As ações e omissões podem expressar-se no campo administrativo, por elaboração e execução de projetos, programas e planos; na esfera legislativa, através da edição de leis, controle de recursos públicos e ações do governo; na esfera judicial, nos julgamentos e decisões judiciais sobre conflitos coletivos e difusos referente a temas de interesse urbano.</p> <p align="justify"><b>ARTIGO XXII. EXIGIBILIDADE DO DIREITO À CIDADE</b></p> <p align="justify">Toda pessoa tem direito a recursos administrativos e judiciais eficazes e completos relacionados com os direitos e deveres enunciados na presente Carta, desde que não desfrute destes direitos.</p> <p align="justify"><b>ARTIGO XXIII COMPROMISSOS PROVENIENTES DA CARTA MUNDIAL DO DIREITO À CIDADE</b></p> <p align="justify">I – As redes e organizações sociais se comprometem a: </p> <p align="justify">1. Difundir amplamente esta Carta e potencializar a articulação internacional pelo Direito à Cidade no contexto do Foro Social Mundial, nas conferencias e nos foros internacionais com o objetivo de contribuir para o avanço dos movimentos sociais e das redes de ONGs e na construção de uma vida digna nas cidades.</p> <p align="justify">2. Construir plataformas de exigibilidade do direito à cidade, documentar e disseminar experiências nacionais e locais que apontem para a construção deste direito.</p> <p align="justify">3. Apresentar esta Carta do Direito à Cidade nos distintos organismos e agencias do Sistema das Nações Unidas e dos Organismos Regionais, para iniciar um processo que tenha como objetivo o reconhecimento do direito à cidade como um direito humano.</p> <p align="justify">II – Os Governos nacionais e locais se comprometem a:</p> <p align="justify">1.Elaborar e promover marcos institucionais que consagrem o direito à cidade, assim como formular, com caráter de urgência, planos de ação para um modelo de desenvolvimento sustentável aplicado nas cidades, em concordância com os princípios enunciados nesta Carta.</p> <p align="justify">2. Construir plataformas associativas, com ampla participação da sociedade civil, para promover o desenvolvimento sustentável nas cidades.</p> <p align="justify">3. Promover a ratificação e aplicação dos pactos de direitos humanos e outros instrumentos internacionais que contribuam na construção do direito à cidade.</p> <p align="justify">III – Os Organismos Internacionais se comprometem a:</p> <p align="justify">1. Empreender todos esforços para sensibilizar, estimular e apoiar os governos na promoção de campanhas, seminários e conferencias, e facilitar publicações técnicas apropriadas que conduzam a adesão aos compromissos desta Carta.</p> <p align="justify">2. Monitorar e Promover a aplicação dos pactos de direitos humanos e otros instrumentos internacionais que contribuam na construção do direito à cidade.</p> <p align="justify">3. Abrir espaços de participação nos organismos consultivos e decisórios do sistema das Nações Unidas que facilitem a discussão desta iniciativa. </p> J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-27232445728008910332010-02-06T05:45:00.001-08:002010-02-18T22:25:42.183-08:00V Fórum Urbano Mundial<b><span style="font-size: large;">Fórum Urbano Mundial será lançado segunda-feira (08) no Rio de Janeiro (<a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1ODk2YjliMTAtODZjMS00YTFiLWIyNzYtOGE3YTRhOTk3NmRk&hl=pt_BR">Folder</a>)</span></b><br />
<br />
<div style="text-align: justify;">O lançamento do <a href="http://www.cidades.gov.br/ministerio-das-cidades/biblioteca/forum-urbano-mundial-5-direito-a-cidade-unindo-o-urbano-dividido/">Fórum Urbano Mundial 5</a> acontece nesta segunda-feira (08), às 10 horas, com a presença do ministro das Cidades, Marcio Fortes de Almeida, do vice-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, do secretário Especial de Turismo da prefeitura do Rio, Antonio Pedro Figueira de Mello, e da diretora regional do UN-Habitat (ONU), Cecília Martinez Leal. O Fórum será lançado no Armazém 2 do Píer Mauá, mesmo local em que serão realizadas suas atividades, entre 22 e 26 de março de 2010.</div>O tema desta edição é: "O direito à cidade: unindo o urbano dividido".<br />
<br />
<a href="http://www.unhabitat.org/categories.asp?catid=584"><img alt="FUM" border="0" height="244" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEizdCAfDilyQPt9xXPf3mkrCnHE0P79CNTJaJDqtBNPFPKY3kCuMWtcz2qu_NxedyraXrueMwYkqPOasuYZ-EPDWqkkd_3CcpjFYF8MlKfE7jwk0KNYCr8dwS-Z9iD5_ry7nq_OzVUN79oO/?imgmax=800" style="border-width: 0px; display: block; float: none; margin-left: auto; margin-right: auto;" title="FUM" width="196" /></a> <br />
<br />
<span style="font-size: large;">Apresentação</span><br />
<div align="justify">Em 1996, durante a Conferência Habitat II em Istambul, se consagrou o Direito à Moradia e se lançou mundialmente com sucesso, o Direito à Cidade. Os Fóruns Urbanos que sucederam Istambul estreitaram o enfoque nas cidades ao mesmo tempo em que, com aceleração quase geométrica, a população mundial se dirige às cidades, estejam estas ou não preparadas para receber esta população, em busca de inclusão na economia, abrigo e serviços.</div><div align="justify">O Fórum Urbano Mundial tem como objetivo tratar de problemas que se repetem em cada uma de nossas cidades, onde queremos desfrutar, de forma coletiva, os benefícios trazidos pela modernidade e pelo desenvolvimento humano.</div><div align="justify">Entendendo que a cidade é um espaço coletivo culturalmente rico e diversificado que pertence a todos seus habitantes, onde suas funções sociais são voltadas a assegurar a distribuição universal, democrática e sustentável de riquezas, serviços e oportunidades por ela oferecidas; o Direito à Cidade deve ser compreendido como um direito ao seu usufruto equitativo dentro dos princípios da sustentabilidade, democracia, equidade e justiça social. Essa cidade, formada por pessoas ligadas a ela por vínculos afetivos e culturais, com diversidades e pluralidades que expressam modos próprios de vida e identidade, é o palco principal de experiências sociais tencionadas por disputas por espaço e poder.</div><div align="justify">Adotar o ‘Direito à Cidade’ como marco referencial para modificar a realidade urbana por meio da construção de cidades mais humanas, democráticas e sustentáveis resultou na sua escolha como temática conceitual e estratégica do Fórum Urbano Mundial 5, que será realizado em março de 2010 no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro. Essa definição visa não mais o debate para o estabelecimento deste Direito, seu reconhecimento e correlatos, mas sim, para o que os Governos fazem ou podem fazer para garantir sua efetivação, por meio de regulamentações, programas, ações, projetos, políticas, bem como a visão dos interessados sobre esses esforços concretos, discursos, e que direitos ainda não foram atendidos pelas Políticas Públicas.</div><div align="justify">Admitir que esses direitos e seus correlatos lógicos devem ser consagrados, e que os governos, a iniciativa privada, os movimentos organizados, a população em geral, podem e devem agir, entre direitos e deveres, para torná-lo concreto e não retórico são os objetivos que o próximo Fórum deve perseguir. Quando se defende o Direito à Cidade, defende-se o direito ao espaço democrático que rompe com a exclusão e com o processo de fragmentação existente hoje nas nossas cidades.</div><div align="justify"><br />
A materialização desses conceitos no FUM5 se dará por meio de seis eixos estratégicos que nortearão e organizarão os diálogos principais, visando atrair especialistas para o debate, os críticos, a mídia, e permitirão a obtenção de sínteses criativas e inovadoras, bem como ajudarão com os debates abertos e eventos de rede, que colaborarão na construção das sínteses que serão apresentadas ao final de cada dia. Os seis eixos estratégicos definidos para os diálogos e os temas para os debates abertos:</div><br />
1- Levando Adiante o Direito à Cidade (Taking Forward the Right to the City)<br />
a) Direitos, responsabilidades e oportunidades nas cidades (Rights, Responsabilities and Opportunities in Cities)<br />
b) Ações nas cidades (Actions in Cities)<br />
2- Unindo o Urbano Dividido (Bridging the Urban Divide)<br />
a) Desigualdades nas cidades (Inequalities in Cities)<br />
b) Para além das desigualdades de renda e consumo (Beyond Income and Consumption Inequalities)<br />
3- Acesso Igualitário à Moradia (Equal Access to Shelter)<br />
a) Acesso a terra urbanizada (Access to Served Land)<br />
b) Moradia adequada e acessível (Affordable and Adequate Housing)<br />
4- Diversidade Cultural nas Cidades (Cultural Diversity in Cities)<br />
a) As várias identidades nas cidades (Various Identities in the City)<br />
b) Da indiferença à intolerância (From Indifference to Tollerance)<br />
5- Governança e Participação (Governance and Participation)<br />
a) Participação cidadã efetiva (Effective Citizen Participation)<br />
b) Revisitando o planejamento urbano (Revisiting Urban Planning)<br />
6- Urbanização sustentável e inclusiva (Inclusive Sustainable Urbanization)<br />
a) Reduzindo vulnerabilidades enfrentando as mudanças climáticas (Reducing Vulnerabilities Facing Climate Changes)<br />
b) Aproximando o urbano dividido (Closing the Urban Divide)<br />
De modo a melhor estruturar o Fórum, uma agenda de eventos e discussões será construída a partir da realização de e-debates e do o desenvolvimento de ‘concept papers’ que serão elaborados por especialistas internacionais em cada um dos seis eixos estratégicos. A idéia é amadurecer o debate desde já para um melhor aproveitamento não apenas dos palestrantes, mas também dos eventos de redes que serão propostos, que poderão se basear nesses textos para serem elaborados.<br />
Esperamos que a partir desses diversos eventos, o Fórum promova discussões e construa uma agenda comum de compromissos que resultem em boas e novas soluções para nossas cidades. Repensar nossa utopia urbana é a principal tarefa. Nosso atual desafio é aprender com o mundo e, na medida das necessidades dos nossos parceiros, colaborar para que boas práticas e ações sejam empregadas em todas as cidades, criando um mundo melhor para que todos possam morar, viver com dignidade, respeito e cidadania.J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-22373494744090201922009-11-20T12:07:00.000-08:002009-12-10T01:51:54.948-08:00Propriedade urbana e garantia constitucional da propriedade<div style="text-align: justify;"><meta content="text/html; charset=utf-8" http-equiv="CONTENT-TYPE"></meta><title></title><meta content="OpenOffice.org 3.1 (Win32)" name="GENERATOR"></meta><style type="text/css">
<!--
@page { margin: 2cm }
P { margin-bottom: 0.21cm }
-->
</style> <br />
</div><br />
<div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;"><span style="font-size: large;">O assunto que apresenta os maiores problemas de ordem jurídica do direito de propriedade é a tensão dialética existente entre a garantia constitucional do direito de propriedade privada e o significado da função social da propriedade, questão que, tecnicamente, está intimamente ligada as discussões teóricas entre unidade e pluralidade de estatutos de propriedade. </span><br />
</div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">Com efeito o artigo 5º da CF, no </span><i><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">caput</span></i><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;"> garante a inviolabilidade do direto à propriedade, junto com os direitos </span><span lang="pt-BR"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, nos termos seguintes: </span></span><span lang="pt-BR">XXII - é garantido o direito de propriedade; </span><span lang="pt-BR"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">XXIII - a propriedade atenderá a sua função social. Da mesma forma se proclamam no artigo</span></span><span lang="pt-BR"> 170, como princípios da ordem econômica do Brasil, a propriedade privada e a</span><span lang="pt-BR"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;"> função social da propriedade.</span></span></span><br />
</div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">A construção teórica da garantia do direito de propriedade privada deve, necessariamente, partir do modelo dominical definido pelo Código Civil: “</span><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (Artigo 1288, caput).</span></span><br />
</div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">Ninguém deve esquecer que este é o modelo que, apesar das críticas recebidas e, apesar de todas as transformações experimentadas, continua a ser o único molde teórico que permite dotar de conteúdo à garantia institucional do direito de propriedade. Com efeito, não pode haver propriedade privada sem que seja respeitado um conteúdo essencial do direito que compreenda faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, como não pode falar-se de propriedade se falta a garantia <span lang="pt-BR">legal para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização.</span></span></span><br />
</div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;"><span style="font-size: large;">De outro lado, também não podem desconhecer-se as transformações e a relativização que já sofreu o conceito e o regime legal do direito de propriedade ao longo do século XX, particularmente durante a sua segunda metade, até desembocar no reconhecimento e na consagração constitucional da função social da propriedade e, particularmente, da propriedade urbana que, conforme ao <span lang="pt-BR"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">§ 2º do </span></span>artigo 182 da CF, <span lang="pt-BR"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.</span></span></span><br />
</div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">Neste marco adquire sentido a dicotomia propriedade-propriedades, pois com a regulação especial da política urbana pelo Estatuto da Cidade se cria uma nova disciplina da propriedade imobiliária urbana e da faculdade de edificar que gera </span><i><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">corpus</span></i><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;"> normativos próprios a traves dos planos diretores e das leis urbanísticas municipais com uma lógica só baseada na dimensão social e coletiva da cidade e no </span><span lang="pt-BR"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">desenvolvimento e na expansão urbana</span></span><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">. Assim sendo </span>pode se falar de uma propriedade urbana ou propriedade urbanística intimamente vinculada à ideia de função social. Com isso, este novo estatuto da propriedade imobiliária, desenvolvido fora do Código Civil e completamente estranho aos princípios que o informam, amparado em sua própria logica e em sua própria nomenclatura, aclamado pelos urbanistas e por reputados doutrinadores, aparta-se claramente do regime geral do direito de propriedade e converte-se num dos principais motores das transformações jurídicas no conceito e no regime jurídico geral e abstrato do direito de propriedade privada. <br />
</span><br />
</div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size: large;">Por tanto, ainda que continue a existir um reconhecimento formal da garantia da propriedade privada, que sem lugar a dúvidas também compreende a propriedade privada do solo, e que muitos esquecem voluntaria ou involuntariamente, se estabeleceu uma regulação concreta do aproveitamento dos terrenos urbanos com fins urbanísticos mediante o Estatuto da Cidade e, paralelamente, uma nova e interessante disciplina jurídica, o Direito urbanístico.</span><br />
</div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><span style="-moz-background-clip: border; -moz-background-inline-policy: continuous; -moz-background-origin: padding; background: rgb(255, 255, 255) none repeat scroll 0% 0%;">Mas ainda que teoricamente seja muito fácil descrever o fenômeno da funcionalização social da propriedade e da propriedade urbana não é tão fácil coordenar essa ideia com a subsistente garantia constitucional da propriedade, nem encontrar soluções a muitos problemas teóricos. Assim, ninguém estuda como </span>garantir o conteúdo essencial do direito de propriedade frente ao poder da Camara Municipal concretado nos dispositivos do plano diretor e das leis urbanísticas municipais; ninguém propõe como determinar que mais-valias têm que ser reconhecidas ao proprietário dos terrenos e cuales têm que reverter à colectividade; ninguém estabelece como respeitar a igualdade formal de todos os proprietários tida conta que a ordenação urbanística incide de forma muito diferente sobre cada prédio; ninguém fala se devem ser indemnizados os proprietários de terrenos destinados a usos de interesse geral ou a fines sociais, e emfim, ninguém se pergunta como evitar que a administração urbanística use o plano diretor o as leis urbanísticas municipais como meio para prejudicar a determinados proprietários de terrenos ou para recompensar a outros mais afines ao poder municipal estatuído.</span><br />
</div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; text-align: justify;"><span style="font-size: large;">Não há dúvida que estes problemas, por sua própria natureza, não têm fácil solução. E a solução técnica que oferece a Constituição Federal remetendo a determinação do conteúdo da propriedade urbana ao plano diretor como <span lang="pt-BR">instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, </span>e a necessidade de que as leis municipais de ordenação urbanística respeitem as amplas e pouco concretas diretrizes fixadas no Estatuto da Cidade, deixa sem resolver estes interrogantes. Por isso o nascente Direito urbanístico brasileiro não tem que se conformar com descrever o conteúdo da propriedade urbana, senão também de estudar o conteúdo material e a importância real da garantia institucional da propriedade privada imobiliária. </span><br />
<br />
<meta content="text/html; charset=utf-8" http-equiv="Content-Type"></meta><meta content="Word.Document" name="ProgId"></meta><meta content="Microsoft Word 9" name="Generator"></meta><meta content="Microsoft Word 9" name="Originator"></meta><link href="file:///C:/DOCUME%7E1/JMLobato/CONFIG%7E1/Temp/msoclip1/01/clip_filelist.xml" rel="File-List"></link><style>
<!--
/* Style Definitions */
p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal
{mso-style-parent:"";
margin:0cm;
margin-bottom:.0001pt;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:12.0pt;
font-family:"Times New Roman";
mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}
@page Section1
{size:612.0pt 792.0pt;
margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm;
mso-header-margin:36.0pt;
mso-footer-margin:36.0pt;
mso-paper-source:0;}
div.Section1
{page:Section1;}
-->
</style> <br />
<blockquote><blockquote><div class="MsoNormal" style="text-align: center;"><a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1MDZkOTM1ZTUtMzhhYS00NzRmLTgxMDctMjUxZGQ5YzE4N2Fh&hl=pt_BR" linkindex="14"><b><span style="font-family: Arial;">A GARANTIA DA PROPRIEDADE NO DIREITO BRASILEIRO</span></b></a><b><span style="font-family: Arial; font-size: 12pt;"> </span><span style="font-family: Arial; font-size: 7pt;"> </span></b><br />
</div></blockquote></blockquote><div class="MsoNormal" style="text-align: center;"><i><span style="font-family: Arial; font-size: 11pt;">Gustavo Tepedino</span><span style="font-family: Arial; font-size: 6.5pt;"> </span><span style="font-family: Arial; font-size: 11pt;">e Anderson Schreiber</span></i><br />
</div></div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif;"><span style="font-size: large;"><br />
</span><br />
</div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; margin-bottom: 0cm;"><span style="font-size: large;"><br />
</span><br />
</div><div style="font-family: Georgia,"Times New Roman",serif; margin-bottom: 0cm;"><span style="font-size: large;"><br />
</span><br />
<span style="font-size: large;"><br />
</span><br />
</div><br />
J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-33281934098076703852009-08-31T12:48:00.000-07:002009-11-02T01:16:24.275-08:00Plano diretor para pequenas cidades?<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;"><br />
</span><br />
</div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;">O senador Jefferson Praia (PDT-AM) anunciou em Plenário ter apresentado proposta de emenda à Constituição para que todas as cidades sejam obrigadas a elaborar plano diretor, com planejamento sobre seu crescimento, construção de redes de água potável e de esgotos e de áreas de lazer. Hoje, só as cidades com mais de 20 mil habitantes têm essa obrigatoriedade.</span><br />
</div><div class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;">Um plano diretor, aprovado depois de ampla discussão na câmara de vereador, leva a uma melhora na qualidade de vida da população, reduzindo a precariedade das condições urbanas. Por isso, ele considera injusto para os moradores que as pequenas cidades sejam liberadas do plano diretor. Sem esse plano, é comum cidades jogarem esgotos sem tratamento nos rios e riachos, afetando seriamente o meio ambiente. Essas pequenas cidades precisam de pelo menos um plano diretor simplificado.<br />
</span><br />
</div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;">O senador amazonense lembrou que, na mesma linha, o Conselho das Cidades, ligado ao Ministério das Cidades, baixou uma resolução (<a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1N2QwZTM2YzYtODllZS00Nzc0LWIwY2UtMTIzNGFhOGMyYjJi&hl=pt_BR">nº 34/05</a>) que define as funções sociais das cidades e da propriedade urbana, as quais devem constar do plano diretor. Observou que uma rápida leitura da resolução deixa claro o quanto um plano desses pode melhorar a vida das pessoas.</span><br />
<br />
<span style="font-size: 130%;"><a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1Njk3ZTJlYzctYWQ3Ni00YjYyLWI2NjctODgxZjFhNGNhOTAw&hl=pt_BR">Uma justificativa teórica</a> </span><br />
<br />
</div><a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1N2QwZTM2YzYtODllZS00Nzc0LWIwY2UtMTIzNGFhOGMyYjJi&hl=pt_BR"><br />
</a>J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-14605567684773394062009-08-21T09:26:00.000-07:002009-12-12T00:26:36.923-08:00Revisão da Lei do parcelamento do solo urbano<div style="font-family: georgia; font-style: italic; text-align: justify;"><br />
<br />
<span style="font-size: 130%;">Foi publicada no Diário Oficial da União, edição de 10 de agosto de 2009, <a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1OGQ4NWEwM2ItZmI1MS00ZDkxLWJkMDYtZjgxNmJlNjMzMDY1&hl=pt_BR">a Resolução Recomendada Nº 74 de 2 de julho de 2009 do Conselho das Cidades</a>. </span><br />
<br />
<span style="font-size: 130%;">A resolução recomenda que o Ministério das Cidades faça gestão junto à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República no sentido de levar ao conhecimento do Congresso Nacional a posição do Conselho das Cidades que considera relevante e urgente a necessidade de revisão da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6766.htm">Lei Nº 6.766/1979,</a> que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, mediante emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº 3.057/2000 que altera a referida lei, com os 5 pontos consensuados pela Comissão de Acompanhamento e Proposição do PL 3.057/2000.<br />
<br />
Os pontos consensuados pela comissão, composta pelos vários segmentos que compõe o Conselho das Cidades, tratam da Infraestrutura Básica, do Parcelamento de Interesse Social, da Intervenção, do Licenciamento e dos Contratos. </span><br />
<br />
<span style="font-size: 130%;">A Resolução nº 74 foi aprovada por todo o Conselho das Cidades em sua última reunião.</span><br />
<br />
<meta content="text/html; charset=utf-8" http-equiv="CONTENT-TYPE"></meta><title></title><meta content="OpenOffice.org 3.1 (Win32)" name="GENERATOR"></meta><style type="text/css">
<!--
@page { margin: 2cm }
P { margin-bottom: 0.21cm }
-->
</style> <br />
<div style="margin-bottom: 0cm; text-align: center;"><b><span style="font-size: large;"><a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1OGUyMzliYzUtMTRiNy00ZTFmLTk0MmItMWM4OGNiNTk2ZjNj&hl=pt_BR">A PERSPECTIVA DO DIREITO À CIDADE E DA REFORMA URBANA NA REVISÃO DA LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO </a><br />
</span></b><br />
</div><div style="margin-bottom: 0cm; text-align: center;"><b><span style="font-size: large;">Nelson Saule Junier (Org.)<br />
</span></b><br />
</div><br />
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://www.polis.org.br/publicacoes_interno.asp?codigo=299" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgYv1pzJ4w6Oy7M0gxSUpSRHe468L2x56VW-iXh_7yRo8RncDmVekDMqMHz0qAzLgABHCG7ah7ABZr1K_Q26582H7DT71n3PnhXG3VYV59Ld64rSaVun1sfeOQvNH42pYHRf7bYbXH84Z37/s320/imagem_299.jpg" /></a><br />
</div></div>J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-62375034648412791822009-08-12T02:27:00.000-07:002009-09-03T04:46:15.607-07:00Nova regularização fundiária<div style="text-align: justify;"><br />
<a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiKDOADhgX8trrRnG57BNS_-aUC30ippEH5yraPHWjLaRswt70IvBNXB247cDqq2G8snkECCtwW1RFKbzhoupr_kguGsw0uILhG5dgNsEa-wKNjVjNkYkOU79phxe8fvJSOXWcEuIWfAjzi/s1600-h/aom_favela1.jpg" linkindex="23" onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}"><img alt="" border="0" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5372661529371095890" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiKDOADhgX8trrRnG57BNS_-aUC30ippEH5yraPHWjLaRswt70IvBNXB247cDqq2G8snkECCtwW1RFKbzhoupr_kguGsw0uILhG5dgNsEa-wKNjVjNkYkOU79phxe8fvJSOXWcEuIWfAjzi/s400/aom_favela1.jpg" style="cursor: pointer; float: left; height: 64px; margin: 0pt 10px 10px 0pt; width: 319px;" /></a><span style="font-size: 100%;"><span style="font-style: italic;"><span style="font-size: 130%;"> <span style="font-size: 130%;"><br />
<br />
<br />
Sancionada pelo presidente em exercício José Alencar a <span style="font-size: 100%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11977.htm#art78" linkindex="24">Lei Federal Nº 11.977 de 7 de julho de 2009</a></span>, dispõe sobre o “<span style="font-size: 100%;"><a href="http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/secretaria-de-habitacao/programas-e-acoes/mcmv/minha-casa-minha-vida" linkindex="25">Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV</a></span>” e a <span style="color: #993300;">regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas</span>;</span> altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941; as Leis nos 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001; e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001 e dá outras providências. </span></span></span></div><div style="font-style: italic; text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;"> A nova lei se divide em três partes. A primeira refere-se diretamente ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, cujo objetivo é criar uma série de mecanismos para produção, aquisição e reforma de unidades habitacionais de interesse social. A segunda parte trata do registro eletrônico de imóveis, que possibilitará a formação de um banco de dados nacional com os atos registrais praticados antes e depois da vigência da Lei de Registros Públicos 6.015/73. Também nela foi instituída a gratuidade do registro do primeiro imóvel residencial adquirido no âmbito do PMCMV, cujo beneficiário tenha renda familiar mensal de até três salários mínimos. <span style="color: #993300;">A terceira parte define conceitos, regras, procedimentos de âmbito federal para a promoção da regularização fundiária de assentamentos urbanos, sendo este o primeiro marco legal de alcance nacional a tratar especificamente dessa matéria, introduzindo novos instrumentos para legalizar miles de moradias urbanas no Brasil</span>. </span></div><div style="font-style: italic; text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;"> A sanção presidencial, no entanto, vetou 3 dispositivos da nova lei, sendo um deles o artigo 63, que estendia, exclusivamente para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse específico do Distrito Federal, os dispositivos criados para a regularização fundiária de interesse social, por entender que o preceito que dá amparo à regularização fundiária de interesse social é diverso daquele que orienta a regularização fundiária de interesse específico. </span></div><div style="font-style: italic; text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;"> A regularização fundiária de interesse social visa à proteção do direito constitucional de moradia para famílias de baixa renda que não tiveram condições de acessar os mercados habitacionais formais, sendo induzidas a solucionar sua demanda por moradia de forma irregular, em áreas normalmente bloqueadas pela legislação ao mercado formal. </span></div><div style="font-style: italic; text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;"> Nesses casos, faz-se necessário introduzir dispositivos normativos especiais para viabilizar a regularização fundiária, garantindo às populações sem recursos o seu direito de moradia e protegendo-as de eventuais despejos. No caso das ocupações caracterizadas por níveis de renda elevados, a irregularidade surge da opção dos moradores e não da estrita necessidade de moradia. Nesse sentido o Conselho das Cidades, na sua última reunião plenária realizada em 2 de julho de 2009, aprovou Resolução Recomendada solicitando o veto desse dispositivo. Também opinaram pelo veto do dispositivo os Ministérios da Justiça, do Meio Ambiente, e do Planejamento, Orçamento e Gestão. </span></div><div style="font-style: italic; text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;"> O veto a este artigo se justifica pela razão de que a aplicação das regras mencionadas a ocupantes de áreas públicas no Distrito Federal, independentemente da sua renda, é incompatível com os princípios que nortearam a construção de toda a sistemática de regularização fundiária contida na Medida Provisória no 459, de 2009, cujo objetivo central foi a melhoria das condições materiais da população de baixa renda residentes em favelas ou áreas de risco. </span></div><div style="font-style: italic; text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;"> Além disso, a localização do imóvel em determinada Unidade da Federação, por si só, não é razão suficiente para que seja atribuído tratamento mais benéfico aos ocupantes dessas áreas, uma vez que, com esse discrímen, não é possível identificar a desigualdade a ser equilibrada a partir deste tratamento, o qual beneficiará população de média e alta renda, em desarmonia com o princípio da igualdade. </span></div><div style="font-style: italic;"><span style="font-size: 130%;"><b> </b></span></div><div style="font-style: italic; text-align: justify;"><span style="font-size: 130%;">A<a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11977.htm#art78" linkindex="26"> </a></span><span style="font-size: 130%;"><a href="http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11977.htm#art78" linkindex="27">Lei 11.977,</a> estabeleceu importantes normas visadas à <span style="color: #660000; font-weight: bold;">regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas</span>, que alteram e ampliam de forma importante o Estatuto da Cidade e outras normas legales com ele relacionadas.<br />
<br />
</span><span style="font-size: 130%;">Conforme a Lei, a <span style="color: #660000; font-weight: bold;">regularização fundiária</span> consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.<br />
<br />
</span><span style="font-size: 130%;"><span style="color: #660000; font-weight: bold;">Princípios</span>:<br />
</span><span style="font-size: 130%;">I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;<br />
</span><span style="font-size: 130%;">II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;<br />
</span><span style="font-size: 130%;">III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;<br />
</span><span style="font-size: 130%;">IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e<br />
</span><span style="font-size: 130%;">V – concessão do título preferencialmente para a mulher.<br />
<br />
</span><span style="font-size: 130%;"><span style="color: #660000; font-weight: bold;">Conteúdo mínimo do projeto de regularização fundiária</span>:<br />
</span><span style="font-size: 130%;">I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;<br />
</span><span style="font-size: 130%;">II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;<br />
</span><span style="font-size: 130%;">III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;<br />
</span><span style="font-size: 130%;">IV – as condições para promover a segurança da população em situações de risco; e<br />
</span><span style="font-size: 130%;">V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.</span></div>J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-3823667140671507852009-08-11T08:30:00.000-07:002009-09-03T04:46:42.203-07:00Estatuto da cidade e direito de superfície<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: right;"><div style="text-align: justify;"><a href="http://www.editorapadma.com.br/rtdc/" linkindex="17" onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}"><img alt="" border="0" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5370967206781020226" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiEjnoYuky0PkHbY1qzk1IhxSpm-Wm4aEe1Xqnxf6zZbSMAWrmrC4X4v3tMeE5WfNr6MVbl_MqLSJLzNho7y31WxxmKirtjX6hXhbpBARWDQ-02SyXv0wwcYE8IU5GrbfyR8VMph2uBhyphenhyphenZK/s200/RTDC_suprficie.jpg" style="cursor: pointer; float: left; height: 200px; margin: 0pt 10px 10px 0pt; width: 142px;" /></a><span style="font-size: 130%;"><span style="font-family: arial;">LOBATO GÓMEZ, J. Miguel., </span><span style="font-family: arial; font-style: italic;">A disciplina do direito de superfície no ordenamento jurídico brasileiro</span><span style="font-family: arial;">, RTDC, 20, 2004, pp. 65 y ss</span></span></div><div style="text-align: left;"><span style="font-size: 85%;"><span lang="pt-BR"></span></span><br />
<div style="text-align: justify;"><span style="font-size: 85%;"><span lang="pt-BR"><br />
<span style="font-size: 100%;">Introdução; Delimitação teórica do tema; O direito de superfície como exceção aos princípios da acessão; Conceito e caracteres do direito de superfície; O conceito do direito de superfície na doutrina brasileira atual; A disciplina jurídica do direito de superfície no Brasil; A regulação do direito de superfície no Estatuto da Cidade; A regulação do direito de superfície no novo Código Civil; A normativa aplicável à superfície urbana; Micro-sistemas jurídicos e Estatuto da Cidade; A posição do novo Código Civil em relação com o Estatuto da Cidade; O direito de superfície como instrumento de gestão urbanística; O regime do direito de superfície comum; Regime jurídico do direito de superfície urbano; O regime imperativo; </span></span><span style="font-size: 100%;">O papel da autonomia da vontade; </span><span lang="pt-BR" style="font-size: 100%;">O direito do proprietário do terreno à reversão das edificações e plantações; A transmissibilidade do direito de superfície; </span><span style="font-size: 100%;"> Considerações finais.</span></span></div></div></div><br />
<div style="text-align: center;">*****</div><style type="text/css">
<!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } -->
</style> <br />
<div align="JUSTIFY" lang="pt-BR" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.27cm;"><span style="font-size: 130%;">Nos últimos anos se assistiu novamente, no Direito Brasileiro, ao reconhecimento e à regulação de um antigo instituto jurídico: o direito de superfície. A aceitação geral da superfície como um direito real, sua regulação como instrumento de política urbanística e a boa acolhida da figura por parte da doutrina brasileira animaram ao legislador a aceitá-lo incondicionalmente. Destarte, as expectativas levantadas com o resgate e a incorporação deste direito real de fruição ou gozo em coisa alheia no ordenamento brasileiro são muitas. </span> </div><div align="JUSTIFY" lang="pt-BR" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.27cm;"><span style="font-size: 130%;">Paradoxalmente, por causa das vicissitudes do projeto de novo Código Civil e da demora que sofreu sua aprovação e promulgação, este espetacular ressurgimento do direito de superfície encontrou sua primeira expressão legislativa no âmbito urbanístico, como um instrumento jurídico apto e idôneo para contribuir ao desenvolvimento urbano, já que foi acolhido e regulado no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. O direito de superfície só alcançou posteriormente, uma regulação de âmbito mais geral, quando contemplado no novo Código Civil do Brasil, promulgado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que também dá carta de natureza a esta figura jurídica, enumera-a entre os direitos reais tipificados no artigo 1255,II e a regula em capítulo independente (artigos 1.369 a 1.367), sob a rubrica <i>Da Superfície</i>. Portanto, com o novo Código vem à tona novamente o direito de superfície, que idealmente permite maiores possibilidades de aproveitamento do solo. Contudo, ainda existem muitas dúvidas a esclarecer sobre referido instituto.</span></div><div align="JUSTIFY" lang="pt-BR" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.27cm;"><span style="font-size: 130%;">Teoricamente, a edificação não precisa necessariamente a prévia aquisição da propriedade de um terreno; basta a constituição de um direito real de superfície sobre ele, uma vez que facilita a construção, permite evitar a especulação do solo por reservar as possíveis mais-valias e aumentos futuros de valor dos terrenos para o proprietário, tanto se for um particular quanto se for uma pessoa jurídica de Direito público. </span> </div><div align="JUSTIFY" lang="pt-BR" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.27cm;"><span style="font-size: 130%;">Não deve surpreender, assim sendo, que o direito de superfície, enquanto fórmula de dissociação da propriedade e o uso do solo, tenha atraído a atenção da doutrina e do legislador brasileiro como instrumento de política urbanística. Em troca de uma limitação temporária no uso dos terrenos, estes se obtêm com um custo muito menor. Com isso se reduz o volume inicial de recursos necessários para atender às necessidades da demanda de habitação no setor imobiliário. Representa também um estímulo para a mobilização do solo pelos proprietários privados, que podem pôr terrenos à disposição das promotoras e incorporadoras, sem renunciar a sua recuperação futura junto com a edificação e com a revalorização correspondente. O fomento de atividades industriais, o desenvolvimento de serviços comerciais, hoteleiros, hospitalares ou de lazer, o fomento das moradias de aluguel, também podem encontrar no direito de superfície um grande reforço. Destarte, serve para frear os preços dos imóveis urbanos, para controlar a especulação imobiliária e para promover a solução dos graves problemas de serviços e de habitação que têm as grandes cidades. </span></div><div align="JUSTIFY" lang="pt-BR" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.27cm;"><span style="font-size: 130%;">Entretanto, as maiores expectativas de utilização deste instrumento estão na cessão de direitos de superfície sobre terrenos de titularidade pública, destinados a incrementar o número de moradias sociais. Quer dizer, a formação de bancos de terras, de reservas fundiárias ou de patrimônios públicos de solo, unida ao uso do direito de superfície, pode ser uma peça chave na política urbanística para o alívio das necessidades de moradia de amplos setores da população, já que permite aos Poderes Públicos, conservando sempre contingente de terrenos urbanos em propriedade e mantendo sobre eles a titularidade pública, ceder à iniciativa particular direitos de superfície com a finalidade de melhorar a gestão e o aproveitamento urbanístico dos terrenos pertencentes a esses patrimônios. O direito de superfície, deste modo, pode cumprir função fundamental na busca do ponto de equilíbrio, na política de habitação, entre os interesses da iniciativa privada e o controle da Administração sobre a ordenação urbanística e na conservação da titularidade dos terrenos. É, portanto, um instrumento jurídico que ajuda a Administração a garantir o direito a cidades sustentáveis, entendido especialmente como o direito à terra urbana e à moradia, tanto para as presentes como para as futuras gerações.</span></div><div align="JUSTIFY" lang="pt-PT" style="margin-bottom: 0cm; text-indent: 1.27cm;"><span style="font-size: 130%;">Porem, é preciso perguntar-se se florescera o direito de superfície, por tanto tempo afastado da legislação brasileira, dos costumes da população e da prática jurídica. É muito cedo para examinar a repercussão das novas regras legais. As legítimas expectativas despertadas na doutrina por sua introdução como instrumento de gestão urbanística, a nova roupagem que lhe confere sua vinculação à consecução dos fins sociais da propriedade imobiliária, sua regulamentação no novo Código Civil como substitutivo da enfiteuse, sua aptidão para solucionar e evitar conflitos relativos ao aproveitamento econômico do solo rústico e urbano, as possibilidades de uso como instrumento de reforma agrária que enxerga a doutrina, não são suficientes para promover a sua utilização se os particulares e, especialmente, as entidades públicas não confiam nas possibilidades reais desta figura jurídica. Não basta a disciplina legal do direito de superfície para que venha a ser utilizado, senão que é preciso um câmbio de mentalidade dos operadores jurídicos para que a nova instituição seja atrativa. O tempo dirá.</span></div><br />
<div style="text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEijoc8d8un6i05LD3HWNMlI8KwmmUn9A49UGL8mnGufp8csbAMzNYNvnYFqNtboYt2EKLumLZ-W440CxX-4CofsRIbDPfgUAT5rgVK0L6JYlf6XzHwznDv7CDuv9Rn0soM8pl4AYwXtCfIJ/s1600-h/RTDC_suprficie_tx.jpg" linkindex="18" onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}"><br />
</a></div>J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-32442030889670498542009-08-10T10:14:00.000-07:002009-08-21T01:55:59.589-07:00Direito de preempção e política urbana<span style="font-size:130%;"><br /><br />Su</span><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://www.irib.org.br/rdi/indice.asp"><img style="margin: 0pt 10px 10px 0pt; float: left; cursor: pointer; width: 180px; height: 239px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi0vTXGx2y68BljdyHT8J6dIhFmlEHt_S84Rm_evw5Tx5uaHOD6icZYkLGBkWfZZr5G4BeJozZ7mn36b9sVzlmUwd3xDWER6JcZ6j57pmk1tFNCe_cLIIvOpVQoOPyDWb2pEUVgIExtEcZW/s320/Capa_RDI56.gif" alt="" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5368385213679580546" border="0" /></a><span style="font-size:130%;">mario do artigo publicado na <a href="http://www.iribcultural.org.br/produtos.asp?codigo_categoria=9&nome_categoria=Revista%20de%20Direito%20Imobili%E1rio"><span style="font-style: italic;">RDI</span></a><br /></span><br />1. <a href="http://docs.google.com/Doc?docid=0AdGf6gzZoDQ1ZGM4bWZjZmZfMGZyY21zcmdw&hl=pt_BR">Introdução</a>, pp. 23 y ss<br /><br />2. Gestão urbanística e direitos de adquisição preferencial, pp 28 y ss<br /><br />3. O regime legal do direito de preempção urbanística, pp. 32 y ss<br /><br />4. Natureza e caracteres do direito de preempção urbanística, pp. 35 y ss<br /><br />5. A disciplina jurídica do direito de preempção urbanística, pp. 41 y ss<br /><br />6. <a href="http://docs.google.com/View?docID=0AdGf6gzZoDQ1ZGM4bWZjZmZfMWZ2cm1zOGMz&revision=_latest">Conclusão</a>, pp. 45 y 46<br /><br /><table style="border-collapse: collapse; width: 680px; height: 478px;" id="AutoNumber1" border="0" bordercolor="#111111" cellpadding="0"><tbody><tr> <td height="20" valign="top"><a class="sinopse"><b></b></a><br /><b>Sumário</b><br /><br />1. DOUTRINA NACIONAL<br />1.1 Concessão de uso especial para fins de moradia – BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO<br />1.2 <span style="font-size:130%;"><span style="font-weight: bold;">Direito de preempção e política urbana – J. MIGUEL LOBATO GÓMEZ</span></span><br />1.3 A trajetória do título no registro de imóveis: considerações gerais – LUIZ EGON RICHTER<br />1.4 Sobre a função social do registrador de imóveis – RICARDO DIP<br /><br />2. XXX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL<br />................<br /><br />3. DOUTRINA INTERNACIONAL<br />3.1 Organização do registro da propriedade em países em desenvolvimento – BENITO ARRUÑADA<br /><br />4. II ENCONTRO IBERO-AMERICANO DE DIREITO REGISTRAL<br />.........<br /><br />5. CONSULTAS E PARECERES<br />5.1 Inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais (LC 116, de 31.07.2003) – ROQUE ANTONIO CARRAZZA<br />5.2 A necessidade de lei para a criação de cartórios extrajudiciais – HERCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO<br />5.3 Política nacional de regularização fundiária: contexto, propostas e limites – EDÉSIO FERNANDES<br /><br /></td></tr><tr><td style="vertical-align: top;"><br /></td></tr></tbody></table>J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-70424234065348537222009-08-10T09:53:00.000-07:002009-08-13T03:57:41.849-07:00Política urbana no Brasil: IV. Princípios e instrumentos jurídicos<meta equiv="CONTENT-TYPE" content="text/html; charset=utf-8"><title></title><meta name="GENERATOR" content="OpenOffice.org 3.0 (Win32)"><style type="text/css"> <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } --></style><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span lang="pt-BR">
<br /></span></p><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;"><span lang="pt-BR">Para poder compreender de forma simples e adequada a profunda transformação da propriedade imobiliária e, inclusive, no próprio conceito do domínio privado tras vigorar o Estatuto da Cidade, convém individualizar os princípios que inspiram esta Lei e as idéias motrizes que inspiram suas normas</span>. </span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">O ponto de partida para sintetizar estas idéias, é considerar que o Estatuto da Cidade é, essencialmente, uma lei ordinária que contém normas jurídicas de natureza urbanística dirigidas a regular o uso da propriedade urbana, em desenvolvimento dos princípios constitucionais. <span lang="pt-BR">Para isso estabelece uma série de princípios ou diretrizes gerais que inspiram a política urbana e que, através do planejamento normativo da cidade, tratam de conseguir que o financiamento de parte substancial dos custos do processo de desenvolvimento urbano produzidos pela implantação de equipamentos coletivos, pela conservação das características singulares da cidade representadas por os valores históricos, culturais ou ambientais dela, pela ampliação da rede de serviços públicos, pelo traçado de novas vias de comunicação e a abertura de espaços livres, pela urbanização de novas zonas residenciais, corra a cargo dos proprietários privados do solo, na medida que estes se beneficiam do aumento do valor dos terrenos derivados das melhoras experimentadas pela cidade. Em conseqüência, a propriedade do solo fica afetada a tal fim por uma série de deveres e limitações que encontram seu fundamento em um sistema de ordenação urbana cuidadosamente planejado e com finalidade contraespeculativa. Portanto, tem que ser destacado o caráter normativo e ordenador da Lei e, em sua virtude, do planejamento urbanístico que se cria e se desenvolve a seu amparo. O corolário deste dobro caráter normativo vem dado, logicamente, pelas conseqüências que o Estatuto da Cidade e os planos aprovados de conformidade com ele, estabelecem em relação com o direito de propriedade privada do solo. </span></span> </p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Com maior precisão, se podem destacar três idéias fundamentais, intimamente ligadas, que constituem um perfeito resumo dos princípios materiais inspiradores do Estatuto da Cidade, e que bem podem servir de ponto de referência para sua análise.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">A primeira destas idéias é simples, mas encerra e condensa em si mesma toda a força inovadora da normativa urbanística em seu aspecto técnico: a idéia básica da política urbana é a de Plano, que quando existe possui uma indubitável eficácia normativa. A lei que instaura o plan urbanístico é eficaz e vinculante para os particulares e para os órganos da Administração. O planejamento urbanístico adquire caráter normativo e se constitui no eixo em torno do qual se articula toda ordenação urbana. É, em conseqüência, a base necessária e fundamental da ordenação da cidade.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">A segunda idéia, inseparável da anterior, está profundamente ligada a ela: o urbanismo se converteu rigorosamente em função pública. A lei urbanística, reconhece o papel fundamental do Município na formulação do planejamento urbano e na gestão do processo de urbanização das cidades. Utilizando palavras do eminente professor Eduardo García de Enterría, quando comentava a primeira Lei do Solo espanhola de 1956, pode reconduzir-se todo o sistema do Estatuto “ao princípio essencial da qualificação do urbanismo como uma função pública exclusiva, estritamente tal. Seria neste sentido o último passo da idéia primitiva do planejamento e da direção pública da atividade urbanística”. O passo consiste, dito singelamente, “em privar à propriedade de todas as expectativas urbanísticas e em considerar estas como derivadas diretamente do plano, em lugar de entender que o plano devia reduzir-se a limitar as expectativas urbanísticas que sustantivamente emanassem da propriedade mesma”. Portanto, poder-se-ia afirmar que em Brasil a partir do Estatuto da Cidade o urbanismo, ou melhor a ordenação urbana, é um dos principais elementos da ordenação do território e uma autêntica função pública<span lang="">. </span></span> </p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Daqui deriva a terceira das ideia centrais que sustenta o Estatuto da Cidade: efetiva uma transformação da propriedade de singular trascendencia, que até supõe um novo conceito de propriedade. Em conseqüência, pode-se dizer que as normas urbanísticas não restringem ocasionalmente a propriedade, mas sim definem o conteúdo normal do domínio.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Ficam assim, perfeitamente individualizados, os três princípios fundamentais em torno dos quais se estrutura o EC:</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><ul style="text-align: justify;"><li><span style="font-size:130%;">o urbanismo fica configurado como uma autêntica função pública; </span></li><li><span style="font-size:130%;">o plano, particularmente o plano diretor, se situa como nervo de toda a ordenação urbanística;</span></li><li><span style="font-size:130%;">opera-se uma transformação no conceito e no regime do domínio privado, que se conecta com a idéia da função social da propriedade, que conduz a um peculiar regime urbanístico do solo.</span></li></ul><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;"><span lang="pt-BR">Não obstante, esta demarcação dos princípios essenciais do Estatuto, é possível expor um elenco ainda mais amplo e circunstanciado das idéias inspiradoras da citada lei, já que estão expressamente definidas no artigo 2º. Este preceito determina que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes </span><span lang="pt-BR"><i>diretrizes gerais</i></span><span lang="pt-BR">:</span></span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">f) a deterioração das áreas urbanizadas;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">g) a poluição e a degradação ambiental;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Em conclusão, pode dizer-se que se produz uma substancial modificação do regime jurídico da propriedade do solo através do reconhecimento de sua função social, que pode ser condensada do modo seguinte: </span></p><div style="text-align: justify;"> </div><ol style="text-align: justify;"><li><p style="margin-bottom: 0cm;"><span style="font-size:130%;">O conteúdo do direito de propriedade imobiliária, e conseguintemente o aproveitamento urbanístico das parcelas, dependerá de sua qualificação urbanística determinada no plano diretor (coeficiente de aproveitamento, possibilidade de alteração de uso do solo, limite de edificabilidade, contrapartidas do proprietário, etc.); </span></p> </li><li><p style="margin-bottom: 0cm;"><span style="font-size:130%;">O exercício das faculdades do direito de propriedade deverá ser conforme com as disposições do Estatuto da Cidade e as contidas no plano diretor e no resto do planejamento municipal aprovado conforme os dispositivos legais;</span></p> </li><li><p style="margin-bottom: 0cm;"><span style="font-size:130%;">A ordenação de uso dos terrenos e construções prevista no Estatuto da Cidade e no planejamento urbanístico estabelecido a seu amparo, não conferirá aos proprietários direito a exigir indenização, por implicar meras limitações e deveres que definem o conteúdo normal da propriedade imobiliária segundo sua qualificação urbanística;</span></p> </li><li><p style="margin-bottom: 0cm;"><span style="font-size:130%;">A comunidade participará das plusvalias geradas pelo processo de urbanização e recuperará os investimentos efetuados pelo Poder Público;</span></p> </li><li><p style="margin-bottom: 0cm;"><span style="font-size:130%;">Existirá possibilidade de o Município valer-se da desapropriação, já seja desapropriação urbanística ordinária, já seja desapropriação-sanção por descumprimento do dever de edificação ou parcelamento compulsório, como complemento e instrumento de fechamento do sistema ordenador da propriedade urbanística.</span></p> </li></ol><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">
<br /></span> </p><div style="text-align: justify;"><span style="font-size:130%;"><span lang="pt-PT">En quanto aos instrumentos da política urbana, para os fins do Estatuto da Cidade, serão utilizados, entre outros, já que a lei deixa aberta a possibilidade de que a Administração Pública utilize qualquer outro instrumento nela no previsto expressamente, instrumentos de planejamento, </span>institutos tributários e financeiros, <span lang="pt-PT">institutos jurídicos e políticos e estudos prévios de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV) (artigo 4º)</span></span> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Os instrumentos de planejamento previstos na lei podem ser de caráter supra-municipal, sejam planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território, e de caráter municipal. Porém é o planejamento municipal, integrado especialmente por o plano diretor com força normativa, o que represente o maior destaque. Junto ao plano diretor se contemplam outros instrumentos de planejamento complementares como a disciplina do parcelamento, uso e ocupação do solo, o plano de zoneamento ambiental, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, incluindo a gestão orçamentária participativa, assim como diversos planos, programas e projetos setoriais.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Também pode o Poder Público utilizar-se de institutos tributários e financeiros, tais como a contribuição de melhoria e diversos <span lang="pt-PT">incentivos e benefícios fiscais e financeiros. Porém, se destaca entre estes instrumentos o tributo sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), que joga importante papel no regime legal de parcelamento, edificação ou utilização compulsória da propriedade urbana, adotando forma progressiva nos casos de descumprimento do dever de urbanizar o edificar.</span></span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Em quanto aos institutos jurídicos o legislador vale-se de figuras tradicionais como a desapropriação, as servidões e limitações administrativas e o tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano. Introduz outros novos, como o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, a outorga onerosa do direito de construir, a transferência do direito de construir, a criação de unidades de conservação ou de zonas especiais de interesse social, as operações urbanas consorciadas e a regularização fundiária. E por derradeiro, atribui uma nova função urbanística a institutos jurídicos tradicionais como a concessão de direito real de uso o de uso especial para fins de moradia, a usucapião especial de imóvel urbano, o direito de superfície e o direito de preempção.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Dentre estes institutos, merecem especial destaque a desapropriação, que jogará além da função tradicional, uma nova função de desapropriação-sanção nos casos de descumprimento do dever de parcelar ou edificar; a Usucapião Especial de Imóvel Urbano, individual ou coletiva, visada a garantir a habitação a os posseiros de áreas urbanas que estejam utilizando-as para sua moradia por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, e que não tenham outro imóvel; o Direito de Preempção, que outorga ao Poder Público preferência para adquirir os imóveis urbanos objeto de alienação onerosa entre particulares; e, particularmente, o denominado <i>solo criado.</i></span> </p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">“Considera-se solo criado -segundo precisa definição do Hely Lopes Meirelles- toda área edificável além do coeficiente único de aproveitamento do lote, legalmente fixado para o local. O solo criado, ensina este autor, será sempre um acréscimo ao direito de construir além do coeficiente básico de aproveitamento estabelecido pela lei: acima de esse coeficiente, até o limite que as normas edilícias admitirem, o proprietário não terá o direito originário de construir más poderá adquiri-lo do Município, nas condiciones que a lei local dispuser para a respectiva zona”. Portanto, este direito, que será separável do terreno e poderá ser exercido em outro local ou transmitido a terceiros, se atribuirá aos proprietários de solo, mediante contrapartida, a traves da Outorga Onerosa do Direito a Construir. O plano diretor fixará a relação entre a área edificável e a área do terreno, ou coeficiente de aproveitamento básico a que tem direito os proprietários dos terrenos urbanos, as áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima desse coeficiente e os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Para completar os instrumentos previstos por o Estatuto da Cidade tem que fazer-se alusão a dos institutos jurídicos, a assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos e o referendo popular e plebiscito, que visam garantir a gestão democrática da política urbana, e os estudos prévios de impacto ambiental (EIA), já consagrado na legislação ambiental, e de impacto de vizinhança (EIV) regulado com muito detalhe.</span></p> <p style="margin-bottom: 0cm;">
<br /></p> J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-7376690033826645012009-08-10T09:43:00.001-07:002009-08-11T04:00:18.804-07:00Política urbana no Brasil: III. Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Cidade<div style="text-align: justify;"><br /><br /><span style="font-size:130%;">Ainda que a Constituição garanta que a propriedade é um direito fundamental no caput do artigo 5º, tornou a função social um imperativo do direito de propriedade privada e um princípio geral da ordem econômica. Com efeito, o artigo 5º, XXIII estabelece que “a propriedade atenderá a sua função social”, e o artigo 170, depois de declarar que a ordem econômica se funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, impõe a observação, entre outros, dos princípios da propriedade privada e da função social da propriedade.<br /><br />Não bastasse isso, a Constituição Federal pela primeira vez na história do Brasil, tomou em consideração de forma orgânica e global os problemas sociais e jurídicos da vida urbana, especialmente agudos nas cidades grandes e nas de meio porte, em Capítulo intitulado “Da Política Urbana”, dentro dos dispositivos referidos à ordem econômica e financeira.<br /><br />Os eixos sobre os quais a Carta Magna constrói a política urbana são os seguintes:<br /></span><ul><li><span style="font-size:130%;"> a) subordinação da propriedade urbana ao cumprimento de sua função social, impondo inclusive o parcelamento e a edificação compulsória dos terrenos urbanos não edificados; </span></li><li><span style="font-size:130%;">b) definição e concretização legal pela União das diretrizes gerais da política urbana; </span></li><li><span style="font-size:130%;">c) previsão de utilização geral da desapropriação com fins urbanísticos;</span></li><li><span style="font-size:130%;">d) atribuição ao Poder Público municipal a competência básica para definir a política de desenvolvimento urbano de cada cidade, com a finalidade de alcançar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; </span></li><li><span style="font-size:130%;">e) utilização do planejamento urbanístico, particularmente do plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; </span></li><li><span style="font-size:130%;">f) instituição da usucapião especial no solo urbano para fins de moradia. </span></li></ul><span style="font-size:130%;"><br />Com efeito, no caput do artigo 182 dispõe a Carta constitucional que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”, ainda que determinar quais sejam essas funções é uma pergunta de difícil resposta. Assim mesmo, o § 2º determina que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”, que conforme o § 1º do artigo, “é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.<br /><br />Além disso, no § 3º, é faculdade da Administração desapropriar imóveis urbanos por causa de interesse público, com prévia e justa indenização em dinheiro; e, no § 4º, é facultado o Poder Público municipal para “exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento”, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU progressivo no tempo e desapropriação sanção com pagamento mediante títulos da dívida pública.<br /><br />Por derradeiro, no artigo 183, dispõe que “aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.<br /><br />O Congresso Nacional, conforme o mandato da Carta Magna, elaborou uma lei inspirada nos precedentes anteriores para regular o desenho e a execução da política urbana, a Lei Federal 10.257/2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, à qual denominou expressamente Estatuto da Cidade, visando estabelecer as “normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental” (art. 1º).<br /><br />Salienta Edésio Fernández, que a nova lei que consolidou a ordem constitucional quanto ao controle jurídico do processo de desenvolvimento urbano, visando reorientar a ação do poder público, do mercado imobiliário e da sociedade conforme novos critérios econômicos, sociais e ambientais, tem quatro dimensões fundamentais, quais sejam:<br /></span><ul><li><span style="font-size:130%;">a) consolida a noção da função social e ambiental da propriedade e da cidade como o marco conceitual jurídico‑político para o Direito Urbanístico; </span></li><li><span style="font-size:130%;">b) regulamenta e cria novos instrumentos urbanísticos para a construção de uma ordem urbana socialmente justa e inclusiva pelos municípios; </span></li><li><span style="font-size:130%;">c) aponta processos político‑jurídicos para a gestão democrática das cidades; </span></li><li><span style="font-size:130%;">d)propõe instrumentos jurídicos para a regularização fundiária dos assentamentos informais em áreas urbanas.</span></li></ul><span style="font-size:130%;">Assim sendo, o Estatuto da Cidade, depois de declarar que “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana” (art. 2º), determina que para os fins da lei serão utilizados, entre outros instrumentos jurídicos, os institutos da desapropriação, das servidões e limitações administrativas; a concessão de uso especial para fins de moradia; a usucapião especial de imóvel urbano; o direito de superfície; e, o direito de preempção. Portanto, dá suporte jurídico à ação dos governos municipais para buscar solução às graves questões urbanas, sociais e ambientais que afetam a viva da enorme parcela de brasileiros que habitam nas cidades.<br /><br />A Lei desenha os instrumentos de política urbanística que quadram ao poder municipal para conseguir o melhor desenvolvimento da cidade e a mais ordenada expansão urbana, para administrar melhor as reserva fundiárias do Município e os terrenos desapropriados, para contribuir a regular o mercado imobiliário, para facilitar o desenho e a execução do planejamento urbanístico, para garantir a utilização mais adequada do solo urbano e, no caso, para promover a regularização fundiária ou a construção de moradias sociais. Quer dizer, a diferença essencial entre as normas ordinárias e as normas urbanísticas, não radica no diferente valor jurídico de ambas, senão na sua finalidade. As normas do Estatuto da Cidade tem que ser interpretadas e aplicadas respeitando as diretrizes fixadas nele próprio (art. 2º), garantindo, entre outras coisas, direito a cidades sustentáveis, gestão democrática da política urbana, equipamentos urbanos adequados, ordenação e controle do uso do solo urbano, proteção do patrimônio cultural e do meio ambiente, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes da urbanização e recuperação pelo Poder Público de uma parte das mais-valias urbanísticas. Porém, garantindo a isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização e edificação, atendido sempre o interesse social. É aí aonde tem cabida a legislação civil comum, cujos dispositivos estão orientados pela idéia básica da isonomia.<br /><br />Deste modo, a integração normativa do Estatuto da Cidade, que é uma lei especial que consagra um micro-sistema jurídico, com o resto do ordenamento jurídico têm que ser absolutamente respeitosa da função social da propriedade do solo urbano garantida na Constituição e detalhada na lei urbanística. Não se esqueça que o Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental. Ainda mais, a propriedade urbana somente cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor. Porém, no caso de existir normas conflitantes com o Código Civil, que tenham a finalidade de regulamentar relações de Direito privado em cuja criação intervenha a livre e espontânea vontade das partes, será aplicável preferentemente a lei civil, independentemente de sua utilização como direito supletivo caso de existir lagunas na legislação urbanística.<br /><br />O mais adequado, portanto, é pensar que ambas as regulamentações se integram em um tudo orgânico, o ordenamento jurídico brasileiro, e em conseqüência, deve proceder uma interpretação sistemática, única, conjunta e integrada de todo o complexo normativo relativo a cada assunto.<br /><br />É verdade que nos decênios anteriores o Código Civil, que antes ocupava um lugar central no ordenamento jurídico privado com valor praticamente constitucional, passou a converter-se num elemento a mais de um ordenamento jurídico complexo e fragmentário. Junto ao Código Civil surgiu uma variada legislação especial, destinada a regular distintos aspectos das relações jurídicas, que com nova linguagem e lógica distinta, criou abundantes antinomias com o Direito codificado. Essas novas normas jurídicas, que encontraram sua fonte na legislação especial, se caracterizam por ser instrumentos de engenharia social que o Estado utilizou para atuar em concreto a "justiça social" e para proteger determinados interesses sociais.<br /><br />Quer dizer, o Direito privado passou de ser um "mono-sistema" jurídico centrado no Código Civil, no qual as normas aparecem como partes integrantes de um todo orgânico e sistemático, a converter-se em um "poli-sistema", no qual ganham autonomia própria distintos micro-sistemas normativos em torno de leis especiais que concretizam, para cada setor, a nova valoração social dos interesses em jogo e as formas da intervenção pública para efetuar sua tutela. Dito muito graficamente com Natalino IRTI, aconteceu uma decodificação do Direito civil. Destarte, o Código deixou de ser “o sistema” por excelência do Direito privado e terminou convertendo-se em mais um dos sistemas integradores do ordenamento jurídico.<br /><br />Esta nova técnica legislativa, da qual é expressão o Estatuto da Cidade, surgiu para enfrentar as novas realidades e os novos problemas jurídicos. É expressão normativa da complexidade social, econômica e política da vida contemporânea e traduz as mudanças e as transformação dos valores e princípios caracterizadores da organização social atual. Por isso, se desenvolve em torno às normas, princípios e valores próprio do atual Estado social y democrático de Direito. Tais estatutos, que freqüentemente encontraram sua origem direta no desenvolvimento dos próprios dispositivos constitucionais, regulam diversos setores da economia e cuidam de inteiras áreas de atuação do Direito, criando novos ramos independentes disciplinados por regras, não só de Direito civil, mas também de outras disciplinas jurídicas, especialmente de Direito administrativo. Neste sentido o Estatuto da Cidade já está impulsionando vigorosamente um novo ramo jurídico chamado a alcançar no futuro um grande desenvolvimento, o Direito Urbanístico.<br /><br />Mas ninguém deve esquecer que a idéia dos micro-sistemas está calçada de uma situação concreta na qual as leis especiais que originam e conformam estes novos micro-sistemas jurídicos são sempre posteriores ao Código Civil, que, além disso, está completamente alheio aos princípios constitucionais que inspiram os corpus normativos formados pelas leis especiais. Portanto sua autonomia, à margem do Código Civil, apóia-se tanto em sua integração no sistema constitucional vigente, como nos princípios de especialidade e posterioridade.<br /><br />Atualmente, no Direito brasileiro não se dá esta situação, bem ao contrário. O novo Código Civil é posterior à Constituição e, praticamente, à todas as leis especiais vigentes, incluído o Estatuto da Cidade. Além disso, não cabe duvida que os princípios fundamentais que inspiram o novo Código em matéria patrimonial podem considerar-se, formal e materialmente, conformes com a atual Carta Magna, especialmente em matéria de função social da propriedade e do contrato. Portanto, ninguém pode argumentar que, via de regra, o Código Civil vigente, por mais que seja resultado de um processo iniciado nos anos setenta, por mais que assuma conceitos, regras e princípios de Direito patrimonial consagrados no velho Código de 1916, não respeita os valores, princípios e normas constitucionais.<br /><br />Além disso, deve lembrar-se que embora o Estatuto da Cidade é norma com conteúdo predominante de Direito público, isso não impede que afete substancialmente à regulação do contrato, da propriedade e vários direitos reais contemplados no Código Civil. Quer dizer, a apesar de considerar o Estatuto da Cidade fundamentalmente como normativa de Direito Público, isso não significa que todo seu conteúdo se refira a esse setor do ordenamento jurídico. Em concreto, a desapropriação, as limitações ao direito de propriedade por razões urbanísticas, as servidões ainda que administrativas, o direito real de uso, a usucapião, o direito de superfície, o direito de preempção, a transferência do direito a construir, e as operações urbanas consorciadas não podem ser completamente entendidas nem aplicadas sem o apoio nas normas civis.<br /><br />Entretanto, existem matizes particulares na regulação especial urbanística muito além das normas de Direito privado que não da para esquecer, bem em razão às características do objeto sobre a qual recai, o solo urbano, bem em razão de natureza pública de seu principal destinatário, o Poder Público municipal, bem na função ou finalidade econômico-social chamada a cumprir, isto é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais de cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Matizes e particularidades que, embora não modificam a natureza essencial dos instrumentos jurídicos utilizados na gestão urbanística, sim introduzem especialidades no seu concreto regime jurídico.</span><br /></div>J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-26628177744009913302009-08-10T06:17:00.000-07:002009-08-13T03:58:58.304-07:00Política urbana no Brasil: II. Precedentes<meta equiv="CONTENT-TYPE" content="text/html; charset=utf-8"><title></title><meta name="GENERATOR" content="OpenOffice.org 3.0 (Win32)"><style type="text/css"> <!-- @page { margin: 2cm } P { margin-bottom: 0.21cm } A.sdfootnotesym-western { font-size: 12pt } A.sdfootnotesym-cjk { font-size: 12pt } --> </style> <p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">
<br /></span></p><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Em Brasil, fatos novos aconselharam novas formas do uso do solo urbano, redefinindo o conteúdo do direito de propriedade imobiliária em função da necessidade premente de regulamentar e ordenar o assentamento humano nas cidades. </span></p> <p style="margin-bottom: 0cm;"><span style="font-size:130%;">Esses fatos, conforme resume concisamente Ricardo Pereira Lira, são basicamente os seguintes: </span></p> <ul><li><p style="margin-bottom: 0cm;"><span style="font-size:130%;">excessivo crescimento da população urbana, em decorrência da industrialização; </span></p> </li></ul> <ul><li><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">assentamento dessa população nas cidades de maneira inteiramente desordenada, sem qualquer planejamento e racionalidade; </span></p> </li></ul> <ul><li><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">assentamento da população de forma iníqua, realizando se esse assentamento sob o domínio da chamada segregação residencial, por força da qual às chamadas populações carentes e de baixa renda são destinadas as periferias do espaço urbano, em condições de vida as mais dilacerantes, recebendo as áreas de rendimento mais alto os maiores investimentos públicos;</span></p> </li><li style="text-align: justify;"><p style="margin-bottom: 0cm;"><span style="font-size:130%;"> considerável atividade especulativa, em que os donos do solo urbano, utilizando a sua faculdade de não uso, criam um banco de terras em seu benefício, aguardando o momento de, pela alienação das glebas estocadas, locupletar se com as mais-valias resultantes dos investimentos de toda comunidade.</span></p></li><li style="text-align: justify;">
<br /></li></ul><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Todos estes dados concorrem de forma irrefragável para demonstrar a evidente necessidade de uma nova política urbanística de envergadura, à base da qual esteja uma concepção renovada da propriedade imobiliária.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">A </span><span style="font-size:130%;"><i>Carta de Embu</i></span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Em vista da situação, contemporaneamente al impulso legislativo dos paises europeus no intento de redefinir o direito de propriedade imobiliária e de conformar umas condições jurídicas que garantissem o interesse coletivo no desenvolvimento urbano, surgiu um clamor em pro da transformação da precária situação urbanística brasileira, inspirado por técnicos e juristas estudiosos do urbanismo e presidido pela idéia da desagregação do direito de construir do conteúdo do direito de propriedade. </span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Na verdade, o valor da propriedade urbana não depende diretamente das qualidades do terreno, senão do uso que o proprietário lhe pode dar em virtude de sua inserção no contexto da cidade. A possibilidade de o solo ser utilizado como suporte da edificação não é so decorrente de atuação do proprietário. O potencial urbanístico dum terreno depende da existência de uma infra-estrutura urbana criada, na maioria das ocasiões, com recursos públicos e privados alheios ao proprietário. Como adverte Eros Roberto Grau, o acréscimo de valor do solo urbano, “não é produto de nenhuma aplicação de capital ou de trabalho por parte do proprietário individual, resultando da ação conjugada do setor privado –como um todo- e do setor público, ou seja, da comunidade”<sup> </sup>. </span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">O fulcro do debate doutrinário sobre o novo conceito do direito da propriedade imobiliária foi a chamada <i>Carta de Embu</i>, que ainda hoje conserva grande interesse e atualidade. Este documento, datado em 11 de dezembro de 1976, foi subscrito por eminentes urbanistas e juristas (<span style="font-style: italic;" lang="pt-BR">Álvaro Villaça Azevedo, Celso Antônio Bandeira de Melo, Dalmo do Valle Nogueira Filho, Eros Roberto Grau, Eurico de Andrade Azevedo, Fábio Fanucchi, José Afonso da Silva, Maria Lourdes Cesarino Costa, Mario Pazzaglini Filho, Miguel Seabra Fagundes, Jorge Hori, Antônio Claudio Moreira Lima, Clementina De Ambrosis, Domingos Theodoro de Azevedo Netto, Luiz Carlos Costa e Norberto Amorim</span>), e assim se manifesta:</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">"Considerando que, no território de uma cidade, certos locais são mais favoráveis à implantação de diferentes tipos de atividades urbanas;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Considerando que a competição por esses locais tende a elevar o preço dos terrenos e a aumentar a densidade das áreas construídas;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Considerando que a moderna tecnologia da construção civil permite intensificar a utilização dos terrenos, multiplicando o número de pavimentos pela ocupação do espaço aéreo ou do subsolo;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Considerando que esta intensificação sobrecarrega toda a infra estrutura urbana, a saber, a capacidade das vias, das redes de água, esgoto e energia elétrica, bem assim a dos equipamentos sociais, tais como, escolas, áreas verdes etc.;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Considerando que essa tecnologia vem ao encontro dos desejos de multiplicar a utilização dos locais de maior demanda, e, por assim dizer, permite a criação de solo novo, ou seja, de áreas adicionais utilizáveis, não apoiadas diretamente sobre solo natural;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Considerando que a legislação de uso do solo procura limitar este adensamento, diferenciadamente para cada zona, no interesse da comunidade;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Considerando que um dos efeitos colaterais dessa legislação é o de valorizar diferentemente os imóveis, em conseqüência de sua capacidade legal de comportar área edificada, gerando situações de injustiça;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Considerando que o direito de propriedade, assegurado na Constituição, é condicionado pelo principio da função social da propriedade, não devendo, assim, exceder determinada extensão de uso e disposição, cujo volume é definido segundo a relevância do interesse social;</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;"><i>Admite se</i> que, assim como o loteador é obrigado a entregar ao poder público áreas destinadas ao sistema viário, equipamentos públicos e lazer, igualmente, o criador de solo deverá oferecer à coletividade as compensações necessárias ao re-equilíbrio urbano reclamado pela criação do solo adicional, e</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;"><i>Conclui se</i> que:</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-top: 0.2cm; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">1. É constitucional a fixação, pelo município, de um coeficiente único de edificação para todos os terrenos urbanos.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-top: 0.2cm; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">1.1 A fixação desse coeficiente não interfere com a competência municipal para estabelecer índices diversos de utilização dos terrenos, tal como já se faz, mediante legislação de zoneamento.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-top: 0.2cm; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">1.2 Toda edificação acima do coeficiente único é considerada solo criado, quer envolva ocupação de espaço aéreo, quer a de subsolo.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">2. É constitucional exigir, na forma da lei municipal, como condição de criação de solo, que o interessado entregue ao poder público áreas proporcionais ao solo criado; quando impossível a oferta destas áreas, por inexistentes ou por não atenderem às condições legais para tanto requeridas, é admissível sua substituição pelo equivalente econômico.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-top: 0.2cm; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">2.1 O proprietário de imóvel sujeito a limitações administrativas, que impeçam a plena utilização do coeficiente único de edificação, poderá alienar a parcela não utilizável do direito de construir.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-top: 0.2cm; margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">2.2 No caso do imóvel tombado, o proprietário poderá alienar o direito de construir correspondente à área edificada ou ao coeficiente único de edificação”.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">
<br /></span> </p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">B) <i>O Projeto de Lei 775/1983</i></span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Surgido do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, órgão do Ministério do Interior responsável pela proposição e implantação da Política Nacional de Desenvolvimento, o projeto de Lei 775/1983 se tramitou no Congresso Nacional até 1988, quando da promulgação da nova Constituição. </span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Com esta iniciativa o Executivo Federal apresentou ao Poder Legislativo o primeiro projeto de lei que tinha por objetivo estabelecer normas especiais voltadas à política urbana. Tal ação teve por fundamento a idéia de que era necessária a regulamentação explicita das relações urbanas nas cidades brasileiras, vez que até aquele momento a maioria da legislação de policia urbana existente fora editada para uma sociedade eminentemente rural. </span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Se tratava, portanto, de dar novo enfoque ao regime da propriedade urbana, já que a Constituição Federal de 1967, conforme Emenda Constitucional de 17.10.1969, exigia que a propriedade atendesse à sua função social. Com efeito, o art. 160, III, dispunha que “a ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social”, com base no princípio da “função social da propriedade”. De fato, o direito de propriedade permanecia garantido constitucionalmente no art. 153, § 22, salvo os casos de desapropriação e de perigo público iminente, ressalva a certeza da indenização correspondente. Porém, a propriedade passou a ter novas conotações. O proprietário devia utilizar se de seu bem de forma a atender à função social, vez que tal diretriz é uno dos princípios da ordem econômica e social e fator de desenvolvimento e de justiça social.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Destarte, este projeto de Lei pretendeu concretizar e definir legalmente a função social da propriedade imobiliária. Para tanto, propunham se as seguintes diretrizes: igualar as oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia; distribuir eqüitativamente os benefícios e ônus decorrentes da urbanização; consertar as distorções de valorização da propriedade urbana e recuperar as mais valias para a coletividade; proceder à regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda; e a adequar às normas urbanísticas que regulamentam a faculdade de edificar. Assim sendo, a idéia central do projeto era a de dotar a Administração Pública de condições e instrumentos de atuação mais justos e eficazes para ordenar o meio urbano.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Para conseguir estes objetivos, o projeto de lei criava novos instrumentos jurídicos e administrativos que permitiam efetivar a implementar as ações urbanísticas necessárias. Entre outros, estavam previstos o parcelamento, edificação e utilização compulsórios, o direito de preempção em favor do Poder Público, o direito de superfície e o direito de transferência de potencial construtivo para garantir a preservação do patrimônio urbanístico, artístico, arqueológico e paisagístico, bem como para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">No campo da participação popular, o projeto previa uma ativa ação fiscalizadora da população interessada no sentido de conferir o cumprimento dos dispositivos estabelecidos, podendo qualquer cidadão ou associação exigir a suspensão de atividades tendentes à ocupação ou uso indevido dos imóveis urbanos.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Em resume, para este projeto de Lei o desenvolvimento urbano consistia, basicamente, na solução de problemas relacionados às distorções do crescimento urbano; ao atendimento da função social da propriedade; ao uso adequado do solo urbano; aos investimentos que resultassem na valorização dos imóveis urbanos; ao estabelecimento de política fiscal e financeira que sustentasse as ações necessárias e, também, à participação da iniciativa privada nos processos de urbanização.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Ainda que anteriormente competia ao governo local a organização da cidade, já que podia resolver em solitário seus problemas de ordem urbanístico, o desmedido crescimento urbano ocasionou novos problemas que não comportavam mais soluções exclusivamente locais. Os assuntos urbanísticos passaram a exigir atuação não apenas da entidade local, mas de todos os entes federados em matéria de urbanismo. Nesta seara, ainda que a intenção não era nada afortunada, o Projeto de Lei 775/1983, tinha a intenção de criar um "sistema nacional de cidades" com desenho comum para todas as cidades do país, em vez de limitar-se a criar as condições mínimas suficientes para garantir a cada Município a possibilidade de organizar a cidade atendendo a suas características particulares e ao bem estar geral.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Na época, a proposta legislativa recebera inúmeras criticas e sugestões de alteração, especialmente de entidades privadas vinculadas ao setor imobiliário. A polemica referia se, basicamente a duas questões: À constitucionalidade de alguns dos dispositivos alvitrados, por entender que eram atentados à garantia da propriedade; e, ao debate, agora completamente superado, sobre a competência da União para legislar sobre urbanismo e desenvolvimento urbano. </span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Atualmente é justo reconhecer que este projeto teve o mérito de perfilhar um conjunto de medidas técnicas e instrumentos jurídicos voltados para adequar o exercício da propriedade urbana com os interesses coletivos. Destarte ficaram estabelecidas as bases teóricas, jurídicas e urbanísticas, para a feliz gestação do Estatuto da Cidade.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Após a promulgação da Constituição de 1988, o deputado Raul Ferraz, propôs um projeto de lei substitutivo, o Projeto de Lei 2.191/1989, que, foi o primeiro adaptado às novas normas constitucionais, especialmente àquelas referentes ao plano diretor e às competências dos Municípios em matéria urbanística. Entre os principais dispositivos propunha, além da criação de institutos tributários (contribuição urbanística e taxa de urbanização) e de outros instrumento urbanísticos, tais como a requisição de imóvel urbano para loteamento ou urbanização, com reintegração do imóvel ao devidamente urbanizado, e o instituto da reurbanização consorciada uma medida que ainda subsiste sob o manto do Estatuto da Cidade: a usucapião especial de imóvel urbano coletivo utilizado para moradia, que permitiria a aquisição imobiliária de área urbana de metragem superior a duzentos e cinqüenta metros quadrados ocupada por edificações precárias e mediante a posse ininterrupta e sem oposição.</span></p><div style="text-align: justify;"> </div><p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">
<br /></span> </p> <p style="margin-bottom: 0cm;">
<br /></p> J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-59681400729788976912009-08-10T04:29:00.000-07:002009-08-21T05:19:52.542-07:00Política urbana no Brasil: I. Introdução<div style="text-align: justify;"><br /><span style="font-size:130%;">Em geral a cidade, assim que aglomeração humana, sempre foi objeto de um regime de organização. Por isso, pode dizer-se que plano urbanístico, mais ou menos difuso, existiu sempre (localização de prédios públicos, desenho de ruas e praças, alinhamentos de edifícios, etc.). Entretanto, são as novas condições da vida urbana, que começam com a revolução industrial e o êxodo rural, as que impõem a exigência de planejar o crescimento e o desenvolvimento das cidades e as que propriamente fazem surgir a política urbana como técnica nova, com instrumentos e métodos próprios. Assim sendo, à margem de toda concepção ideológica ou política, surge a necessidade de estabelecer uma efetiva direção pública da atividade urbanística fundamentada no planejamento. As necessidades criadas pelo desenvolvimento do processo urbanizador, exigem a os poderes públicos interveir no mesmo, mediante técnicas jurídicas cada vez mais sofisticadas e complexas. Basta observar os ordenamentos jurídicos afins para comprovar que a intervenção dos poderes públicos assume cada vez mais protagonismo na tarefa da ordenação e o planejamento da atividade urbanística.</span><span style="font-size:130%;"><br /></span></div><span style="font-size:130%;"><br /></span><div style="text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">As conseqüências da intervenção pública na ordenação urbana trasladam-se de modo imediato ao regime jurídico da propriedade privada do solo, pois, ao reconhecer o valor coletivo da cidade, protegem-se os interesses sociais e condiciona-se a iniciativa e a liberdade dos proprietários para urbanizar e edificar conforme sua exclusiva conveniência. Como assinalou o grande jurista francês Gabriel Marty faz meio século, numa intervenção que ja se considera clássica, “a propriedade privada, caracterizada por seus atributos tradicionais <span style="font-style: italic;">usus, fructus, abusus</span>, encontra-se grandemente afetada e inclusive transformada a conseqüência deste empenho legislativo pelo qual se expressam dentro deste campo a autoridade pública e os intuitos coletivos”.</span></div> <p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span lang="pt-PT" style="font-size:130%;">As manifestações concretas da ordenação urbana no processo de transformação do regime jurídico da propriedade imobiliária, em essência, saõ simples e bem conhecidas. Inicialmente a intervenção pública organizou-se mediante disposições jurídicas muito variadas, a maioria de origem municipal, que rtinham finalidades concretas e específicas: situação de prédios públicos, desenho de praças, ruas e avenidas, higiene e esgoto, estética e ornato, razões militares, etc. Entretanto, a partir da segunda metade do século XX, as normas de intervenção no espaço urbano chegaram a alcançar um certo grau de unidade orgânica nas leis gerais de urbanismo, proporcionando, a partir desse momento, importantes argumentos para falar de uma propriedade urbana ou urbanística claramente diferenciada do regime geral da propriedade inmobiliaria estabelecido até então pelo Código civil.</span></p> <p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Neste contexto, a disciplina da propriedade fixada nos Códigos civis, de uma forma ou outra, servia para integrar no esquema conceptual do domínio privado as limitações derivadas das normas urbanística. Os proprietários eram, assim, os principais protagonistas do processo urbanístico. A atividade de transformar o solo por edificação era considerada um direito subjetivo do proprietário do terreno.</span></p> <p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span lang="pt-PT" style="font-size:130%;">Conforme o artigo 552 do Código Napoleão, “</span><span lang="fr-FR" style="font-size:130%;">la propriété du sol emporte la propriété du dessus et du dessous</span><span style="font-size:130%;">”</span><span lang="pt-PT" style="font-size:130%;">, e “</span><span lang="fr-FR" style="font-size:130%;">lê proprietaire peut faire au-dessus toutes lês plantations et constructions qu’il juge à propôs, saufs les exceptions établies au titre des Servitudes ou Services fonciers</span><span style="font-size:130%;">”</span><span lang="pt-PT" style="font-size:130%;">.</span></p> <p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span lang="pt-BR" style="font-size:130%;">Nesta seara, o artigo 572 do Código Civil brasileiro de 1916, que surpreendentemente é reproduzido nos próprios términos pelo artigo 1.299 do novo Código Civil, determinava: “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Do conteúdo deste dispositivo bem pode extrair-se a idéia de que “a liberdade de construir é a regra”, e “as restrições e limitações ao direito de construir formam as exceções, e, assim sendo, só são admitidas quando expressamente consignadas em lei ou regulamento”.</span></p> <p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span lang="pt-BR" style="font-size:130%;">Além disso, o marco jurídico general no qual se produz este fenômeno estava presidido por um sistema constitucional que partia do inamovível dogma da existência de uma garantia pétrea da propriedade privada frente aos ataques e intromissões do poder público. Com esta perspectiva claramente garantista se foi desenvolvendo um corpus</span><span style="font-size:130%;"> </span><span lang="pt-BR" style="font-size:130%;">de normas de polícia urbana organizado sobre a técnica urbanística básica dos alinhamentos de vias públicas, que chegaria a constituir, junto com os tradicionais regulamentos administrativos de construção, o núcleo fundamental do ordenamento urbanístico até a promulgação das grandes leis urbanísticas europeias, já entrada a segunda metade do século XX, e se completava com a técnica da desapropriação do solo para a realização de obras dirigidas a criar espaços de uso coletivo e edifícios públicos. Por isso, se observar panorâmicamente a legislação municipal brasileira, que se desenvolve na segunda metade do século XIX, comprova-se facilmente que é fragmentária e insuficiente para resolver os graves problemas surgidos nas aglomerações urbanas, e também, que contribui com poucas soluções novas e eficazes para dar resposta aos crescentes problemas derivados do crescimento desordenado das cidades.</span></p> <p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Atualmente, este esquema ficou substancialmente modificado. As decisões básicas sobre a política urbana e sobre a transformação da cidade foram dissociadas do direito de propriedade do solo, para ser atribuídas a o Poder Público que é responsável pela ordem coletiva. As limitações urbanística já não se ressumem no alinhamento e nivelamento das ruas, nas imposições de altura, volume e estilo dos edifícios nas áreas edificáveis ou nas normas sobre loteamentos.</span></p> <p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span style="font-size:130%;">Hoje, ninguém duvida que para garantir o direito à cidade sustentável, a política de desenvolvimento urbano deve criar um marco adequado que permita a participação dos cidadãos e o livre desenvolvimento de sua personalidade; que garanta a seguridade e o respeito dos direitos individuais e sociais da pessoa; que ofereça equipamentos urbanos e comunitários adequados as necessidades da população; que combata a pobreza, a incultura e, em geral, todas as causas da exclusão social, priorizando os investimentos e recursos para as políticas sociais (habitação, educação, saúde, etc.,); que promova a proteção dos valores históricos, culturais e ambientais da cidade; que incentive as atividades econômicas e sociais que resultem na melhoria da qualidade de vida; que evite, no possível, a especulação imobiliária e a utilização inadequada dos imóveis urbanos.</span></p> <p style="margin-bottom: 0cm; text-align: justify;"><span lang="es" style="font-size:130%;">Na atual situação de incessante crescimento demográfico dos centros urbanos, de retenção especulativa de terrenos nas melhores zonas das cidades, de assentamentos humanos irregulares e desordenados que, carecendo dos serviços públicos mais elementares, apresentam condiciones precárias de higiene, educação e saúde, de áreas urbanas degradadas por os usos inadequados e a poluição ambiental, só o Poder Público pode oferecer alguma solução global e planificada que tome em consideração a cidade como um conjunto. Só mediante una decidida intervenção pública, amparada pela legalidade constitucional, poderá ser roto o profundo desequilíbrio existente em Brasil entre uma minoria qualificada que desfruta de serviços urbanos de qualidade e uma maioria com condições urbanísticas precárias. Somente assim se conseguirá diminuir as diferencias existentes entre a porção da cidade “legal, rica e com infra-estrutura e a ilegal, pobre e precária”, cujos moradores estão em situação tão desfavorável que nem tem acesso às oportunidades de trabalho, cultura ou lazer</span><span style="font-size:130%;">.</span><span lang="pt-BR" style="font-size:130%;"></span></p> <p style="margin-bottom: 0cm;"><br /></p>J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-82922711961995945622009-08-10T04:19:00.000-07:002009-08-10T22:18:07.472-07:00Habitat II<blockquote><span style="font-size:130%;"><br /></span><br /><div style="text-align: justify;"><span style="font-size:180%;">"Para melhorar a qualidade de vida nos assentamentos humanos, devemos lutar contra o deterioro das condições que, na maioria dos casos e sobre tudo nos países em desenvolvimento, alcançaram dimensões críticas. A tal fim, devemos enfrentar de maneira ampla as modalidades de produção e consumo insustentáveis, sobre tudo nos países industrializados; as mudanças demográficas insustentáveis, incluídas a estrutura e a distribuição da população, prestando atenção prioritária à tendência a uma concentração excessiva da população; às pessoas sem lar; o aumento da pobreza; o desemprego; a exclusão social; as vicissitudes da família; a insuficiência de recursos; a falta de infraestrutura e serviços básicos; a ausência de um planejamento adequado; o aumento da insegurança e da violência; a degradação do meio ambiente e o aumento da vulnerabilidade ante os desastres.</span><br /></div><div style="text-align: justify;"><span style="font-size:180%;">…Nossas cidades devem ser lugares nos quais os seres humanos desfrutem de uma vida plena em condições de dignidade, boa saúde, segurança, felicidade e esperança"</span></div></blockquote><br /><a href="http://www.un.org/spanish/ag/habitat/declaration_s.htm"><span style="font-style: italic;">Declaração de Istambu</span><span style="font-style: italic;">l sobre </span></a><span style="font-style: italic;"><a href="http://www.un.org/spanish/ag/habitat/declaration_s.htm">os Assentamentos Humanos</a>: A Conferência das Nações Unidas sobre os Assentamentos Humanos (Hábitat II), Istambul, Turquia, 3 al 14 de junho de 1996, princípios quarto e quinto</span>J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-17169549213113597752009-08-10T03:57:00.000-07:002009-08-10T22:06:15.486-07:00Habitat I<div style="text-align: justify;"><blockquote><span style="font-size:180%;"><br />"A terra é um dos elementos fundamentais dos assentamentos humanos. Cada Estado tem direito a tomar as medidas necessárias para manter sob controle público o uso, a posse, a disposição e a proteção da terra. Cada estado tem direito a planejar e regulamentar o uso da terra, que é um de seus recursos mais importantes, de maneira tal que o desenvolvimento da população urbana e rural se apóie em um plano geral da utilização do solo. Tais medidas devem assegurar a aquisição dos objetivos fundamentais da reforma social e econômica para cada país, conforme com seu sistema jurídico e a legislação sobre aproveitamento da terra"</span></blockquote></div><a href="http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/28/Documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Internacional/Declara%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20assentamentos%20humanos%20de%20Vancouver.pdf"><br /></a><div style="text-align: justify;"><span style="font-style: italic;"><a href="http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/28/Documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Internacional/Declara%C3%A7%C3%A3o%20sobre%20assentamentos%20humanos%20de%20Vancouver.pdf">Declaração de Vancouver sobre os Assentamentos Humanos</a>: A Conferência das Nações Unidas sobre os Assentamentos Humanos, Vancouver, Canada, 31 Maio a 11 Junho de 1976, principio décimo</span></div><p></p>J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4647256386638226525.post-51320250154868294362009-07-20T12:23:00.000-07:002009-11-20T12:37:03.465-08:00Propiedad privada del suelo y derecho a edifcar<div class="separator" style="clear: both; text-align: left;"><br />
</div><div class="separator" style="clear: both; text-align: left;"><br />
</div><div class="separator" style="clear: both; text-align: left;"> <a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEigrWs0uNySqlcxYxwarCMyb-X1_PYWYjo-nrA994WH7cCRmwke-p5Snbzcs0ZoFXIN3PKJ0KcyTXxSawoZYIN5ILoQfkgtIt8hqrC-X-TGWWc0rYGiCCS2M_5ZnOVvFmAx0EVmcZjrTAFL/s1600/Pro_Lobato.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEigrWs0uNySqlcxYxwarCMyb-X1_PYWYjo-nrA994WH7cCRmwke-p5Snbzcs0ZoFXIN3PKJ0KcyTXxSawoZYIN5ILoQfkgtIt8hqrC-X-TGWWc0rYGiCCS2M_5ZnOVvFmAx0EVmcZjrTAFL/s320/Pro_Lobato.jpg" /></a><br />
</div><br />
<div style="text-align: justify;"><span style="font-size: large;"><b>Propiedad privada del suelo y derecho a edificar, <i>J. Miguel Lobato Gómez</i>, Editorial Montecorvo, Madrid, 1989, 617 pp.<br />
</b></span><br />
</div><br />
<div style="text-align: center;"><a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1YTUxODg2YmItNTJjZS00YjNlLWEwODktNzU5MjA2ZGQ3OWIy&hl=pt_BR"><b><span style="font-size: large;">Introducción</span></b></a><br />
</div><br />
<div style="text-align: center;"><b><span style="font-size: large;"></span></b><a href="http://docs.google.com/fileview?id=0B9Gf6gzZoDQ1NmY5MjA5YTAtNTNkYy00MDhmLWExMzAtMTQwN2YxZDk4NGQ2&hl=pt_BR"><b><span style="font-size: large;">Índice</span></b></a><br />
</div>J.Miguel Lobatohttp://www.blogger.com/profile/18304019671942628529noreply@blogger.com0